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ID
2112973
Banca
FUNCAB
Órgão
EMSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um contrato administrativo consiste em ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com um particular para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração. Um contrato administrativo deve mencionar o nome das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua celebração, o número do processo de licitação e a publicação na imprensa oficial. Trata-se da seguinte característica dos contratos administrativos:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/1993 - Seção II - Da Formalização dos Contratos - Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Características dos contratos: Consensuais; Formais; Onerosos; Comutatividade e Intuitu Personae.

  • GABARITO: E

    O direito administrativo, como um todo, rege-se predominantemente por normas de direito público. Em relação aos contratos administrativos essa realidade não é diferente.

    Como decorrência dessa normatização publicística, as relações levadas a efeito no campo do direito administrativo, tradicionalmente, têm em si um formalismo intrínseco.

    O que não se pode perder de vista, entretanto, é a finalidade do formalismo, que é dar maior segurança às relações jurídicas. Daí, não se deve deixa-lo atingir dimensão que prejudique a própria essência do ato/contrato administrativo.

    Exemplo. A cor da caneta não deve ser critério/óbice aos licitantes, no que se refere à obrigação de se rubricar as propostas apresentadas à Administração. Tratar-se-ia de um formalismo exacerbado, descontextualizado do seu papel de prover segurança e, ainda, seria passível de causar dano à finalidade administrativa, ao gerar empecilhos à máxima competitividade.

    Pois bem.

    Para se firmar contratos administrativos, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê diversas regras (ver em especial o Cap. III, a partir da Seção II – “Da formalização dos contratos”), a exemplo daquela contida em seu artigo 61:

    “Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.”

    Entre outras formalidades, exige-se também que o contrato tenha forma escrita, salvo pequenas compras de pronto pagamento, sob pena de nulidade do contrato, conforme parágrafo único, do art. 60, do referido diploma legal:

    “Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.”

    Permitir que, em situações como a acima narrada, não haja a contraprestação do Poder Público, é considerar razoável que o particular tenha sua boa-fé ferida e, por outro lado, a Administração aufira ganho sem nada desembolsar.

    Fonte: BRAGA, Bruno César Maciel. Os contratos administrativos e o formalismo moderado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41577/os-contratos-administrativos-e-o-formalismo-moderado. Acesso em: 18 out 2019.

  • Questão exige do candidato conhecimento acerca dos contratos administrativos.

    A característica do contrato administrativo exposto no enunciado, ao mencionar a obrigatoriedade do registro do nome das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua celebração, o número do processo de licitação e a publicação na imprensa oficial, se afina com a formalidade. Logo, o candidato deverá assinar a alternativa que a mencione.

    Vejamos as principais características dos contratos administrativos:

    >>> formalidade: o contrato deve ser, em regra, expresso de forma escrita, devendo ainda observar as cláusulas necessárias estabelecidas na Lei 8.666/1993;

    >>> onerosidade: há remuneração na contraprestação;

    >>> intuitu personae: o contrato deve ser executado pelo próprio contratado;

    Ante o abordado, dentre as alternativas, a única que apresenta uma característica do contrato administrativo é a letra “e”.

    GABARITO: E.