GABARITO: E
O direito administrativo, como um todo, rege-se predominantemente por normas de direito público. Em relação aos contratos administrativos essa realidade não é diferente.
Como decorrência dessa normatização publicística, as relações levadas a efeito no campo do direito administrativo, tradicionalmente, têm em si um formalismo intrínseco.
O que não se pode perder de vista, entretanto, é a finalidade do formalismo, que é dar maior segurança às relações jurídicas. Daí, não se deve deixa-lo atingir dimensão que prejudique a própria essência do ato/contrato administrativo.
Exemplo. A cor da caneta não deve ser critério/óbice aos licitantes, no que se refere à obrigação de se rubricar as propostas apresentadas à Administração. Tratar-se-ia de um formalismo exacerbado, descontextualizado do seu papel de prover segurança e, ainda, seria passível de causar dano à finalidade administrativa, ao gerar empecilhos à máxima competitividade.
Pois bem.
Para se firmar contratos administrativos, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê diversas regras (ver em especial o Cap. III, a partir da Seção II – “Da formalização dos contratos”), a exemplo daquela contida em seu artigo 61:
“Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.”
Entre outras formalidades, exige-se também que o contrato tenha forma escrita, salvo pequenas compras de pronto pagamento, sob pena de nulidade do contrato, conforme parágrafo único, do art. 60, do referido diploma legal:
“Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.”
Permitir que, em situações como a acima narrada, não haja a contraprestação do Poder Público, é considerar razoável que o particular tenha sua boa-fé ferida e, por outro lado, a Administração aufira ganho sem nada desembolsar.
Fonte: BRAGA, Bruno César Maciel. Os contratos administrativos e o formalismo moderado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41577/os-contratos-administrativos-e-o-formalismo-moderado. Acesso em: 18 out 2019.
Questão exige do candidato conhecimento acerca dos contratos administrativos.
A característica do contrato administrativo exposto no enunciado, ao mencionar a obrigatoriedade do registro do nome das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua celebração, o número do processo de licitação e a publicação na imprensa oficial, se afina com a formalidade. Logo, o candidato deverá assinar a alternativa que a mencione.
Vejamos as principais características dos contratos administrativos:
>>> formalidade: o contrato deve ser, em regra, expresso de forma escrita, devendo ainda observar as cláusulas necessárias estabelecidas na Lei 8.666/1993;
>>> onerosidade: há remuneração na contraprestação;
>>> intuitu personae: o contrato deve ser executado pelo próprio contratado;
Ante o abordado, dentre as alternativas, a única que apresenta uma característica do contrato administrativo é a letra “e”.
GABARITO: E.