LETRA D
Serviços Públicos
Quanto à Natureza
Aqui seguimos o julgado do STF (RE 89.876, relator Ministro Moreira Alves), que classifica a natureza do serviço público de seguinte modo:
Serviços públicos propriamente estatais: são aqueles em que há atuação Estatal baseada na soberania, que não podem ser delegados e são remunerados mediante taxa lei, em geral, cobrada de quem os usa efetivamente. Ex.: serviços judiciários.
Serviços públicos essenciais ao interesse público: São de interesse de todos remunerados mediante taxa por quem os usa ou deveria usar, neste último caso, se houver previsão legal: é dito uso efetivo ou potencial. Ex.: coleta domiciliar de lixo.
Serviços públicos não essenciais: como regra, podem ser delegados e remunerados por preço público (contrato). Ex.: telefonia, energia elétrica, gás;
FONTE: http://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827785/servicos-publicos
Questão exige do candidato conhecimento acerca dos serviços públicos.
Conceito: serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.
Serviços públicos propriamente estatais são cuja prestação o Estado atua no exercício de sua soberania, de forma indelegável.
GABARITO: D.