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ID
2113153
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Prefeitura Municipal de Teresina, após o respectivo procedimento licitatório, celebrou contrato administrativo com a empresa Building S.A. para a construção de importante obra pública. Passados três meses do início da execução contratual, a citada empresa sofreu alteração social que prejudicou a execução do contrato. No caso narrado e nos termos da Lei no 8.666/1993, a rescisão do contrato

Alternativas
Comentários
  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    § 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

  • Pessoal, rescisão unilateral é chamada de rescisão administrativa? Grata

     

     

     

  • Colega Talita LCB, de acordo com Di Pietro, rescisão administrativa é mesmo que rescisão amigável, que é feita por acordo entre as partes, portanto não são sinônimos rescisão unilateral e rescisão administrativa.

    Lembrando que a Lei 8666, Art. 79 elenca três tipos de rescisão:

    - Unilateral

    - Amigável

    - Judicial

  • LETRA C!

     

     

    É possível a rescisão unilateral, variando as consequências conforme ela decorra de culpa do contratado ou se dê sem culpa do contratado.

     

     

    COM CULPA DO CONTRATADO:

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

     

     

    SEM CULPA DO CONTRATO:

     

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

     

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

     

    I - (rescisão administrativa) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

     

     

    ---> § 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

     

    Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

     

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; 

     

    § 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

     

    § 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

     

    Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

     

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

     

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

     

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

     

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

     

    § 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

     

    § 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. 

     

    § 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.






     

  • LETRA E) "poderá ser determinada por ato unilateral e verbal da Administração. "

     

    O erro da letra E está somente no fato de que, o contrato poderá sim ser rescindido por ato unilateral da administração, porém, deverá se dar de forma escrita (art. 79, I e §1º da 8.666/93)

  • Impressão minha ou as questões dessa prova na seara do Direito Administrativo estavam meio pesadas pra cargo técnico? Eu hein.

  • 1 - rescisão unilateral do contrato administrativo: quando imposta pela Administração Pública por razões de interesse público ou em caso de falta contratual imputada ao particular. Trata-se de cláusula exorbitante do contrato e, por tal razão, somente pode se dar por vontade da Administração, sendo certo que o particular não se serve de igual prerrogativa;

     

    2 - rescisão judicial do contrato administrativo: a extinção por sentença judicial normalmente ocorre por iniciativa do particular, quando há falta contratual cometida pela Administração, uma vez que lhe é vedado impor a rescisão na via administrativa. Caso o Poder Público se quede inadimplente por prazo superior a 90 dias, é dado ao particular contratado suspender a execução de suas obrigações contratuais independentemente de provimento jurisdicional; diferentemente, caso alvitre a rescisão da avença, deverá socorrer-se das vias judiciais;

     

    3 - rescisão bilateral do contrato administrativo ou distrato: trata-se de rescisão que se processa de forma amigável, por força de comum acordo entre as partes, ou seja, no interesse público e com o consentimento do particular contratado. Nesse caso, a extinção do contrato depende de prévia autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;

     

    4 - rescisão de pleno direito do contrato administrativo: decorre de circunstâncias alheias à vontade de qualquer das partes, que, por si sós, inviabilizam por completo a manutenção do contrato (Ex.: destruição, por motivo de caso fortuito, da repartição pública onde seriam realizados os serviços de limpeza objeto do contrato celebrado com o particular).

  • GABARITO: C

    Art. 79. § 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

     

    ARTIGO 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

     

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

     

    § 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.