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ID
2113156
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município de Teresina celebrou, em um intervalo de seis meses, dois contratos de parceria público-privadas, de objetos distintos. No primeiro deles, foi prevista a possibilidade de prorrogação do prazo contratual, sendo que, na hipótese de prorrogação, o prazo contratual poderá superar trinta e cinco anos. No segundo contrato, restou consignado que as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração pública fossem garantidas mediante garantia prestada por instituição financeira não controlada pelo Poder Público. A propósito dos fatos narrados e nos termos da Lei no 11.079/2004,

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: 

    IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

  •   O prazo contratual poderá superar trinta e cinco anos = VEDADA

    A GARANTIA É VEDADA NO PREGÃO

  • Lei 11.079/04.    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; (...)

     

      Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante

            I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

            II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

            III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

            IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

            V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;(...)

  • Resposta: Letra D

     

    - 1º Contrato: foi prevista a possibilidade de prorrogação do prazo contratual com prazo superior a 35 anos. O art 5º, I, da Lei 11.079/2004 prevê que o prazo de vigência do contrado não deve ser inferior a 5, nem superior a 35 anos, já incluindo eventual prorrogação.

     

    - 2º Contrato: restou consignado que as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração pública fossem garantidas mediante garantia prestada por instituição financeira não controlada pelo Poder Público. Possibilidade prevista no art.8º, IV, Lei 11.079/2004.

  • CORRETA - D

    O Município de Teresina celebrou, em um intervalo de seis meses, dois contratos de parceria público-privadas, de objetos distintos. No primeiro deles, foi prevista a possibilidade de prorrogação do prazo contratual, sendo que, na hipótese de prorrogação, o prazo contratual poderá superar trinta e cinco anos.

     

    Lei 11.079/04.    Art. 5° As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

     

     

    No segundo contrato, restou consignado que as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração pública fossem garantidas mediante garantia prestada por instituição financeira não controlada pelo Poder Público. A propósito dos fatos narrados e nos termos da Lei no 11.079/2004,

     

    Lei 11.079/04.  Art. 8° As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: 

    IV – garantia prestada por organismos internacionais OU instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

  • O fato de as alternativas A, B, C e D terem abordado todas as possibilidades de validade ou não dos contratos, de cara já inviabiliza a letra E. Ou seja, 1 alternativa a menos.

  • Lei 11.079/04.    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; (...)

     

      Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante

            I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

            II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

            III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

            IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

            V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;(...)

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 11.079

     Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • A questão diz: restou consignado que as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração pública fossem garantidas mediante garantia prestada por instituição financeira não controlada pelo Poder Público.

     

    Tem que ser por instituição financeira não controlada pelo Poder Público, se não fosse assim, que garantia que a concessionária teria ? nenhuma, haja vista que o próprio poder público iria controlar...

    Sem contar que a lei não cumpriria seu papel, pois o objetivo dela é atrair investidores.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

     

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

     

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    ARTIGO 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

     

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

    III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

    VI – outros mecanismos admitidos em lei.