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Gabarito A
Galera, nunca fiz concurso com esse Decreto, porém consegui matar a questão com esse resuminho aqui.
Lei 4.320/1964
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
São modalidades de empenho:
*** Empenho ordinário: para as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.
*** Empenho por estimativa: a característica desta modalidade é a existência de despesa cujo montante não se possa determinar. Em geral, são gastos que ocorrem regularmente, porém que possuem base não homogênea, ou seja, o valor sempre varia. São exemplos as contas de água, energia elétrica e telefone, passagens, diárias, gratificações, fretes etc.
*** Empenho global: para atender às despesas com montante também definido. A especificidade é que tal modalidade é permitida para atender despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento. São exemplos os aluguéis, salários, prestação de serviços etc.
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Decreto no 93.872/1986
Art . 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/64, art. 60). Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.
Art. 30 § 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar.
Art . 31. É vedada a celebração de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem a comprovação, que integrará o respectivo termo, de que os recursos para atender as despesas em exercícios seguintes estejam assegurados por sua inclusão no orçamento plurianual de investimentos, ou por prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
Art . 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
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Pois é gente, antes de responder a essa questão fui ler o Decreto, e a resposta está no parágrafo único do Art. 24. Eis:
Art . 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/64, art. 60).
Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.
Aí é não decorar, e verificar o que a questão pede, que é a possibilidade, visto que é somente em caso de urgência.
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Fiquei em dúvida entre a A e a D, pois o enunciado pede a regra sobre a aplicação do empenho e a alternativa A traz a exceção.
Além disso, a alternativa D trata nota fiscal como sinônimo de nota de empenho, o que eu ACHO que não é a mesma coisa. Alguém sabe me informar isso?
O decreto fala que a nota de empenho pode substituir o termo do contrato, o que faria da alternativa D errada se significassem a mesma coisa. No entanto, o decreto não menciona nota fiscal, o que, considerando que não é sinônimo de nota de empenho, não pode substituir o termo de contrato, tornando a alternativa D correta.
Alguém sabe me dizer se são ou não a mesma coisa? No comentário da questão o professor simplesmente ignorou a D e não comentou nada.