-
Gab. B
SEÇÃO V
Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
-
Na alternativa A, embora ao primeiro olhar pareça estar correta pois o Suprimento de Fundos não necessita de NED, para seu efetivo pagamento será feito um empenho pelo próprio ordenador de execução imediata.
-
A) ERRADA. Embora o suprimento de fundos seja uma medida excepcional, constitui-se como despesa orçamentária e deve percorrer os estágios de empenho, liquidação e pagamento.
B) CORRETA. O suprimento de fundos é utilizado em três situações, quais sejam:
1) Despesas eventuais (viagens, serviços especiais);
2) Despesas sigilosas (secretas); e
3) Despesas de pequeno vulto.
C) ERRADA. É vedada a concessão de suprimento de fundos ao servidor que já detenha dois suprimentos e não um.
D) ERRADA. Existem limites.
E) ERRADA. É possível a aplicação após o término do exercício financeiro, caso ele tenha requerido o suprimento em novembro, por exemplo.
-