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A LRF trás seu art. 42: "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."
Logo, havendo disponibilidade de caixa a despesa poderá passar de um mandato para outro.
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RESPOSTA: CERTA
Art. 38. (LRF) A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
IV - estará proibida:
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Art. 42.(LRF)É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
MAS, DE ACORDO COM A CONTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART 167 DIZ;
167. SÃO VEDADOS:
$3°.Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Ex: CALAMIDADE PÚBLICA, GUERRA E COMOÇÃO INTERNA( Crédito extraordinário).
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Caramba, eu queria dizer traz e não "trás". Mil desculpas. kkkk
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No Caso de CALAMIDADE PÚBLICA, GUERRA E COMOÇÃO INTERNA (Crédito extraordinário).
CF/88 Art. 167 § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62
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LRF
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito
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Raciocínio:
Um ano tem três quadrimestres; a vedação só se refere aos dois últimos...
Ah, SAFADENHO...
A gastança pode ser feita todinha no primeiro quadrimestre!
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CERTA
É nos últimos dois quadrimestres que não pode gastar sem poder pagar tudo, não no último ano do mandato.
(Sacanagem isso né? O próximo que entrar terá que arcar com a gastança. Mas isso quase não acontece por aqui)
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A pegadinha está no termo "paga". O Ordenador de Despesas pode compromissar a Administração, desde que "deixe dinheiro" no caixa para cobrir os compromissos. Caso o contratado não concluiu o serviço ou não fez a entrega ele não pode receber pagamento antecipado. Assim, quem "comprou" deve deixar dinheiro no caixa para a dívida realizada, a fim de não se dar mal com a LRF. hehehe
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e outra, essa proibição não se aplica em caso de calamidade publica
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Veja o que diz o artigo 42 da LRF:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a
pagar até o final do exercício.
Há possibilidade legal de que tenha sido contraído despesas a ser paga no exercício seguinte, no entanto, é preciso ter disponibilidade de caixa
para custear essas despesas.
Item certo
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Há possibilidade legal de que tenha sido contraído despesas a ser paga no exercício seguinte, no entanto, é preciso ter disponibilidade de caixa para custear essas despesas, outra coisa a impossibilidade e nós dois últimos quadrimestres.
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A Assertiva traz a possibilidade abertura - via Med.Provisória (art.62, CF/88) - de créd. Extraordinários.
CUIDADO: Na Lei 4320/64 a abertura de créd. Extraord. (literalidade) se dá via Decreto P. Executivo.
Bons estudos.