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ID
211396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os próximos
itens.

É facultado ao Poder Legislativo reestimar receita, desde que a alteração seja aprovada, em plenário, por maioria absoluta de votos.

Alternativas
Comentários
  • A LRF, em seu art. 12, no seguinte parágrafo diz: 

    § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


  • OUTRO MOTIVO DE ERRO.

    O único fato que o Legislativo aprova, em relação à Finanças Públicas, por maioria ABSOLUTA dos votos é a Regra de Ouro - art. 6º da Resolução do Senado nº 43/2001: 
    "As receitas de operação de crédito não podem ser superiores as despesas de capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por MAIORIA ABSOLUTA."

    A CF também dispõe sobre o assunto - art 167 inc. III. 

    Se houver outra situação que exija maioria absoluta dos votos relacionado a Finanças Públicas, favor comentar.
  • Errada.
    Não é facultada. A maioria é simples, uma vez que tal lei (bem como o PPA e a LDO) tem  status de lei ordinária.
  • LRF, Art. 12.As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

     § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

    Esse é o único motivo pelo qual pode-se alterar a estimativa de receita. Bons estudos.

  • § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.sem exceção.

  • Gab: ERRADO

    Não é facultado e só poderá ser feito se comprovado ERRO ou OMISSÃO de ordem técnica ou legal.

    Art. 12, §1° - LRF.