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Certo.
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Art 155 trata dos impostos dos Estados/DF; 156, dos Municípios.
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Acredito que o inciso II do 1 parágrafo do Art. 40 da LRF esclarece a questão: a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
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RESPOSTA: CERTA
8- PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DE RECEITAS DE IMPOSTOS: (só Impostos) = não se deve vincular receitas de impostos a órgão, fundos, despesas. Exceção:
Saúde;
Educação;
Garantia e CONTRAGARANTIA para operações de crédito;
Atividade da administração tributária;
Para transferências para estados e municípios.
NESSES CASOS PODE HAVER SIM A VINCULAÇÃO OU A AFETAÇÃO DE RECEITAS DE IMPOSTOS.
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Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados
o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições
estabelecidos pelo Senado Federal.
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá
consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na
liquidação da dívida vencida.
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As vinculações à receita de impostos
permitidas pela Constituição são:
• repartição da arrecadação do imposto de renda e do imposto sobre
produtos industrializados, compondo o Fundo de Participação dos Estados
e o de Participação dos Municípios (CF/88, art. 159, inc. I);
• destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (CF/88,
art. 198, § 2º);
• destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino
(CF/88, art. 212);
• destinação de recursos para realização de atividades da administração
tributária (CF/88, art. 37, inc. XXII);
• prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
– ARO (CF/88, art. 165, § 8º);
• prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de
débitos para com esta.
Portanto, o princípio da não vinculação da receita de impostos está no início do
inciso IV do art. 167, e as exceções a ele compõem todo o resto do texto e o §
4º.
Não há outras exceções além dessas. E, tratando-se de dispositivo
constitucional, para acrescentar mais alguma exceção ao princípio da não
vinculação, ou para suprimir uma exceção já existente, só por meio de
emenda à Constituição.
FONTE: PROF. GRACIANO ROCHA- PONTO DOS CONCURSOS
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Certa.
Princípio da Não Afetação / Não Vinculação das Receitas. Esse princípio determina que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos.
O princípio da não afetação apresenta algumas exceções: 1) Repartição constitucional dos impostos; 2) Destinação de recursos para a saúde; 3) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino; 4) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária; 5) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; 6) Garantia, contra garantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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Conceitos de Garantias e Contra-Garantias: a garantia corresponde ao compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual, assumido por ente da federação ou entidade a ele vinculada, e está condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear, relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas. . Fonte: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/series_temporais/principal.aspx?subtema=11#ancora_consulta |
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Parece que todos pensaram igual a mim, mas ninguém reparou que a questão supracitada informa "receitas tributárias", estas podem ser impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Já o texto copiado pelos colegas cita somente impostos que é uma espécie do gênero tributos.
A palavra "diretamente" da questão não é em referência ao tipo de lançamento - ofício, declaração e homologação -, e sim, o produto de arrecadação do ente sem a necessidade de transferência Constitucional de outro ente.
Acredito que essa questão esteja ERRADA pelos argumentos apresentados.
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A vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas por um estado pode ser legalmente oferecida como contragarantia à União. Resposta: Certo.
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Gab: CERTO
O que não pode vincular é o IMPOSTO. O TRIBUTO é gênero, imposto é espécie!