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ID
211405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os próximos
itens.

A vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas por um estado pode ser legalmente oferecida como contragarantia à União.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

    Art 155 trata dos impostos dos Estados/DF;  156, dos Municípios.

  • Acredito que o inciso II do 1 parágrafo do Art. 40 da LRF esclarece a questão: a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • RESPOSTA: CERTA

    8- PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DE RECEITAS DE IMPOSTOS: (só Impostos) = não se deve vincular receitas de impostos a órgão, fundos, despesas. Exceção:
    Saúde;
    Educação;
    Garantia  e  CONTRAGARANTIA para operações de crédito;
    Atividade da administração tributária;
    Para transferências para estados e municípios.

    NESSES CASOS PODE  HAVER SIM A VINCULAÇÃO OU A AFETAÇÃO DE RECEITAS DE IMPOSTOS.

  •  Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados 
    o  disposto  neste  artigo,  as  normas  do  art.  32  e,  no  caso  da  União,  também  os  limites  e  as  condições 
    estabelecidos pelo Senado Federal. 
           
            II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá 
    consistir  na  vinculação  de  receitas  tributárias  diretamente  arrecadadas  e  provenientes  de  transferências 
    constitucionais,  com  outorga  de  poderes  ao  garantidor  para  retê-las  e  empregar  o  respectivo  valor  na 
    liquidação da dívida vencida. 
  • As vinculações à receita de impostos
    permitidas pela Constituição são:

    • repartição da arrecadação do imposto de renda e do imposto sobre
    produtos industrializados, compondo o Fundo de Participação dos Estados
    e o de Participação dos Municípios (CF/88, art. 159, inc. I);
    • destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (CF/88,
    art. 198, § 2º);
    • destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino
    (CF/88, art. 212);
    • destinação de recursos para realização de atividades da administração
    tributária (CF/88, art. 37, inc. XXII);
    • prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
    – ARO (CF/88, art. 165, § 8º);
    • prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de
    débitos para com esta.
    Portanto, o princípio da não vinculação da receita de impostos está no início do
    inciso IV do art. 167, e as exceções a ele compõem todo o resto do texto e o §
    4º.

    Não há outras exceções além dessas. E, tratando-se de dispositivo
    constitucional, para acrescentar mais alguma exceção ao princípio da não
    vinculação, ou para suprimir uma exceção já existente, só por meio de
    emenda à Constituição.
    FONTE: PROF. GRACIANO ROCHA- PONTO DOS CONCURSOS
  • Certa.
    Princípio da Não Afetação / Não Vinculação das Receitas. Esse princípio determina que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos.
    O princípio da não afetação apresenta algumas exceções: 1) Repartição constitucional dos impostos; 2) Destinação de recursos para a saúde; 3) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino; 4) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária; 5) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; 6) Garantia, contra garantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    Art. 167. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

     

  • Conceitos de Garantias e Contra-Garantias: a garantia corresponde ao compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual, assumido por ente da federação ou entidade a ele vinculada, e está condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear, relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas. .

    Fonte: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/series_temporais/principal.aspx?subtema=11#ancora_consulta


  • Parece que todos pensaram igual a mim, mas ninguém reparou que a questão supracitada informa "receitas tributárias", estas podem ser impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Já o texto copiado pelos colegas cita somente impostos que é uma espécie do gênero tributos. 
    A palavra "diretamente" da questão não é em referência ao tipo de lançamento - ofício, declaração e homologação -, e sim, o produto de arrecadação do ente sem a necessidade de transferência Constitucional de outro ente.
    Acredito que essa questão esteja ERRADA pelos argumentos apresentados. 
  • A vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas por um estado pode ser legalmente oferecida como contragarantia à União. Resposta: Certo.

  • Gab: CERTO

    O que não pode vincular é o IMPOSTO. O TRIBUTO é gênero, imposto é espécie!