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ID
211558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação do princípio da insignificância no direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  letra a.

    Aplicação do princípio da insignificância pelo STF

     As teorias da imputação objetiva e da tipicidade conglobante (esta, no viés da tipicidade material) deram azo à teoria constitucionalista do delito (defendida por Luiz Flávio Gomes), a qual – ao nosso juízo – é hodiernamente perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação se dá à luz do princípio da insignificância.

     Em verdade, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal reconhecem a descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material, tendo em conta a reunião dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     Com efeito, os requisitos a que o STF se refere tangem à tipicidade material-normativa da teoria constitucionalista do delito, ou seja, ao “resultado jurídico desvalioso”.

  • 1) HC 84412 / SP - SÃO PAULO
    E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social
     

  • É possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu processo contra um menor acusado de levar três barras de chocolate de um supermercado, avaliadas em R$ 12.

  • A jurisprudência do STF assim se pronunciou sobre o primeiro tema: "....O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público..." (HC 93482, CELSO DE MELLO, STF)

    A jurisprudência do STJ assim se pronunciou sobre o segundo  tema: "...Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente..."

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Paciente, militar, condenado pela prática do delito tipificado no art. 290 do Código Penal Militar (portava, no interior da unidade militar, pequena quantidade de maconha). 2. Condenação por posse e uso de entorpecentes. Não-aplicação do princípio da insignificância, em prol da saúde, disciplina e hierarquia militares. 3. A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância. 4. A Lei n. 11.343/2006 --- nova Lei de Drogas --- veda a prisão do usuário. Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupação, do Estado, em alterar a visão que se tem em relação aos usuários de drogas. 5. Punição severa e exemplar deve ser reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do vício. 6. O Superior Tribunal Militar não cogitou da aplicação da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabe a esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da nova Lei de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado na Constituição do Brasil de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental (art. 1º, III). 7. Paciente jovem, sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por condenação penal militar quando há lei que, em lugar de apenar --- Lei n. 11.343/2006 --- possibilita a recuperação do civil que praticou a mesma conduta. 8. No caso se impõe a aplicação do princípio da insignificância, seja porque presentes seus requisitos, de natureza objetiva, seja por imposição da dignidade da pessoa humana. Ordem concedida. (sem grifo no original)

    (STF.Habeas Corpus. HC 90125/RS. Relator p/ acórdão: Ministro Eros Grau. Data do Julgamento: 24/06/2008. Órgão Julgador: Segunda Turma)
     

  • Lei 11.343/2006

    Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD...

    Art.1 ..., atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;...

    por isso creio estar a opção "D" devidamente errada

  • Essa questão guarda uma nuance bem interessante, quanto ao item "D". A grande divergência deste item está no Tribunal; se colocassem, no final, segundo a jurisprudencia do STJ, o item estaria correto:

    PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ENTORPECENTE.
    Foi encontrado com o paciente apenas 1,75 gramas de maconha, porém isso não autoriza aplicar o princípio da insignificância ao delito de porte de entorpecentes, pois seria equivalente a liberar o porte de pequenas quantidades de droga contra legem. HC 130.677-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), em 4/2/2010.
     

    Mas como a questão fala em STF, o entendimento da corte suprema é que é possível aplicar o princípio da insignificancia ao delito de porte de drogas

    “Direito penal e processual penal. Posse ilegal de substância entorpecente (art. 12 da Lei 6.368/76) [revogada pela Lei 11.343/2006]: pequena quantidade. princípio da insignificância ou crime de bagatela. alegação de falta de justa causa para a ação penal (atipicidade material da conduta). Habeas corpus. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não abona a tese sustentada na impetração (princípio da insignificância ou crime de bagatela). Precedentes. 2. Não evidenciada a falta de justa causa para a ação penal, o “H.C.” é indeferido (STF, HC 81641-RS, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 04.04.2003, p. 51).
     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Não constitui crime militar trazer consigo quantidade ínfima de substância entorpecente (4,7 gramas de maconha), em atenção ao princípio da insignificância. Ordem concedida para absolver o paciente. (HC 91074 STF. 19/08/2008)

  • LETRA B: ERRADA

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO DE R$ 520,00. CARÁTER BAGATELAR DA CONDUTA. ART. 20 DA LEI 10.522/02: LIMITE DE R$ 10.000,00. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
    1. Pacificou-se no STF e no STJ a compreensão de que autuações fiscais aduaneiras aquém de dez mil reais não possuem dignidade penal, à luz do princípio da insignificância, que evidencia no comportamento atipicidade material em relação ao art. 334 do Código Penal.
    2. Ordem concedida para trancar a ação penal.
    (HC 122.412/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 27/09/2010)
     

  • sobre a aplicação do princípio da insignificância na conduta de posse de substância entorpecentes, confira o interessante artigo do Prof. Luiz Flávio Gomes a respeito do leading case no STF:

    Porte de drogas no ambiente militar, princípio da insignificância e bem jurídico penal.

    Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101117174208805

  • d) Tratando-se da conduta de posse de substância entorpecente, ainda que em pequena quantidade, não se admite aplicação desse princípio, segundo a jurisprudência do STF.

    O STF admite o princípio da insignificância nos casos de posse de pequena quantidade de drogas, inclusive na esfera militar.

    Aqui, eu concordo com o posicionamento minoritário e vencido, mas coeso dos Min. Ellen Grace e Joaquim Barbosa  de que tal princípio não se aplica à esfera militar.

    O bem jurídico envolvendo os crimes militares não se restringe apenas à saúde do próprio militar, mas à disciplina e hierarquia militares e principalmente à segurança pública, afetando a operacionalização da tropa, a segurança dos quartéis e até das instituições públicas de modo geral. 

    Imagine soldados, portando fuzis com munição real de 7.62mm, portando granadas, ou antes de um treinamento de tiro com morteiros de calibre 120mm, resolverem dar um "tapinha" em um cigarrinho de maconha ou em uma carreirinha de cocaína, ou qualquer outra droga. 

    Só no Brasil mesmo. Imagine a notícia internacional: "militares brasileiros estão liberados para usarem drogas em pequenas quantidades nos quartéis".  
  • Pessoal, gostaria de alertá-los para a mudança de orientação. Hoje, STF e STJ não reconhecem a aplicação do princípio da insignificância para posse de pequena quantidade de drogas para civil e, muito menos para militar, a ver:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO DO ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 1. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual a posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense (art. 290, caput, do Código Penal Militar), não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Assentou-se, ainda, que o art. 290, caput, do Código Penal Militar não contraria o princípio da proporcionalidade e que, em razão do critério da especialidade, não se aplica a Lei n. 11.343/2006. 2. Ordem denegada.

    (HC 98519, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-01 PP-00021)
  • No julgado do supremo acima não prova a mudança no posicionamento, se refere apenas ao código militar.
  • Essa é uma questão bem interessante, e passível de ter duas repostas corretas.
    Segundo a jurisprudência do STF (HC 91.759/MG) é no sentido de impedir o pricípio da insignificância
    no tocante aos crimes previstos na lei 11.343/2006 - Lei de drogas, porém em casos isolados
    a jurisprudência do STF tem firmdo entendimento pela aplicabilidade do princípio quanto ao uso de entorpecentes ( HC 92.961/SP).
    Doutrina de Cleber Masson, Código penal, Parte Geral, 2010.
    Portanto em face do exposto a LETRA D também estaria correta.
  • A letra D na época podia estar errada, mas é fato que atualmente o entendimento atual não é esse. Corroborando o exposto: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES. WRIT PREJUDICADO. I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. II – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. III – No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido. IV – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V – A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI – Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente. VII – Habeas corpus prejudicado

    *Portanto a letra D está CORRETA.
  • a) correto.

    b) errado. o STF entende insignificante, por exemplo, o descaminho quando o tributo locupletado seja de até R$10.000,00

    c)errado. O magistrado pode e deve analisar as condições subjetivas do acusado bem como as situações de fato.

    d) errado. Apesar de haver alguns julgados entendendo ser possível a aplicação de insignificância para crimes que envolvam entorpecentes (HC 92.961/SP), em regra o STF não a admite.

    e) tanto o STF quanto o STJ entendem não ser possível a aplicação do princípio da insignificância no delito de roubo, por se tratar de crime complexo onde presente violência ou grave ameaça, e, portanto, incompatível com o princípio. Para ser insignificante, segundo o STJ, o ato tem que ser revestido de: 1) mínima ofensividade da conduta; 2) ausência de periculosidade social; 3) reduzido grau de reprovabilidade; 4) ixespressividade da lesão ao bem jurídico. (requisitos objetivos)
  • O último julgamento do STF foi no sentido de não se admitir a aplicação do princípio da insgnificância aos crimes da lei de tóxicos. No entanto, não foi concluído porque o ministro Dias Toffoli pediu vistas:

    menta

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES. WRIT PREJUDICADO. I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. II – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. III – No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido. IV – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V – A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI – Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente. VII – Habeas corpus prejudicado.

    Decisão

    Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator-Presidente, que indeferia o pedido de habeas corpus, pediu vista do processo o Ministro Dias Toffoli. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 24.08.2010.Decisão: A Turma deferiu a juntada de certidão e julgou prejudicada a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 15.2.2011.
  • Entendimento quanto a aplicabilidade do princípio da insignificância, no crime de posse de drogas! Segue:
    Informativo 597, STF
    Princípio da Insignificância e Usuário de Drogas

    A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o reconhecimento da atipicidade material da conduta do paciente — surpreendido na posse de cinco decigramas de maconha — em face da aplicação do princípio da insignificância. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, denegou a ordem. Enfatizou que decorreria a presunção de perigo do delito da própria conduta do usuário, pois, ao adquirir a droga para seu consumo, realimentaria esse comércio, pondo em risco a saúde pública. Ressaltou, ainda, a real possibilidade de o usuário vir a se tornar mais um traficante, em busca de recursos para sustentar seu vício. Observou, por fim, que — por se tratar de crime no qual o perigo seria presumido — não se poderia falar em ausência de periculosidade social da ação, um dos requisitos cuja verificação seria necessária para a aplicação do princípio da insignificância. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
    HC 102940/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.8.2010. (HC-102940)
  • Complementando o comentário anteriormente postado, segue entendimento ainda mais recente do STF acerca da aplicação do princípio da insignificância e a Lei de Drogas:

    HC 102940 / ES - ESPÍRITO SANTO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  15/02/2011        
    Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação
    DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 / EMENT VOL-02497-01 PP-00109


    Parte(s)

    PACTE.(S)           : ADMILSON PEREIRA DOS SANTOSIMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES. WRIT PREJUDICADO. I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. II – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. III – No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido. IV – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V – A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI – Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente. VII – Habeas corpus prejudicado.

  • Com todo o respeito ao CESPE, a questão possui 2 respostas. A letra D também está correta, conforme o julgado a seguir transcrito; detalhe, a publicação foi em março de 2011:

    HC 102940 / ES - ESPÍRITO SANTO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento: 15/02/2011
    Órgão Julgador: Primeira Turma

    Publicação
    DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 / EMENT VOL-02497-01 PP-00109


    Parte(s)

    PACTE.(S)           : ADMILSON PEREIRA DOS SANTOSIMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES. WRIT PREJUDICADO. I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. II – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. III – No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido.
    IV – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V – A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI – Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente. VII – Habeas corpus prejudicado.


  • Sobre a Letra D:

    TJRS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI 70045133162 RS


    Diário da Justiça do dia 22/11/2011

    Ementa

    EMBARGOS INFRINGENTES. TÓXICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    Não se pode falar em princípio da insignificância relativamente ao delito de porte de drogas para consumo próprio, uma vez que não importa a quantidade ou a qualidade da droga apreendida, mas sim o desvalor da conduta, que é sancionada com medidas para prevenção do uso indevido e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Embargos rejeitados por maioria.
  • FONTE:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584
    :

    A jurisprudência do Supremo determina que a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa e feita caso a caso. A Primeira Turma, por exemplo, já reconheceu que o preceito pode ser aplicado a atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
    A reincidência, entretanto, inviabiliza a aplicação do princípio. Em outubro de 2009, a Primeira Turma negou pedido de Habeas Corpus em favor de um adolescente acusado de roubar uma ovelha em Santiago, no Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada com base em informações do Tribunal de Justiça gaúcho, segundo as quais o jovem já havia se envolvido em outros atos infracionais, tendo, inclusive, sofrido medidas socioeducativas.
    A Primeira Turma do STF também analisou pedidos de aplicação do princípio da insignificância logo nas primeiras sessões deste ano. Um dos Habeas Corpus beneficiaria dois condenados pelo furto de bicicleta avaliada em cerca de R$ 100,00.
    O pedido não foi concedido porque a vítima do crime era pobre, o que, para os ministros, torna o valor do bem significativo. Com isso, continua valendo a pena de dois anos reclusão e pagamento de multa imposta aos acusados, que foi substituída por outra restritiva de direitos.

    Também não é considerado insignificante pelo Supremo a posse, por militar, de pequena quantidade de entorpecente em estabelecimento castrense. No dia 21 de outubro de 2010, por 6 votos a 4, a Corte firmou o precedente de que o princípio da insignificância não pode ser utilizado para beneficiar militares flagrados com reduzida quantidade de droga em ambiente militar. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", sintetizou o ministro Ayres Britto, relator do Habeas Corpus analisado na ocasião.

    Em abril de 2009, a Segunda Turma do STF negou a aplicação do princípio da insignificância a dois casos que envolviam condenação por furto e roubo de quantidade ínfima de dinheiro. Um por causa da relevância, para a vítima, da lesão jurídica provocada. A circunstância era de furto de toda renda obtida em um dia de trabalho pela dona de um trailer de lanche no Rio de Janeiro. O outro caso envolveu roubo com uso de arma de fogo e violência.

  • Alguns colegas erram a questão e ficam colocando a culpa no(a) Cespe e colacionam aqui várias jurisprudências sovre o assunto, afirmando até mesmo que o(a) Cespe possui duas posições, blá, blá, blá !!!

    MASSSSS a título de curiosidade, a questão é de 2009, ou seja, tem que se observar o que se decidia desda data para trás, e não posterior a ela, como pude observar vários colegas colocando julgados de 2010 e 2011 para justificar seu erro na questão !!

    Façam como eu, faça a porcaria da questão com dignidade e procurem ver como andam os Tribunais Superiores sobre o assunto na data atual !!!




  • Caros colegas,

    Independente de qual é a atual orientação do STF ou do STJ, que pelo q pude perceber não está sequer pacificada - há julgados nos dois sentidos- acredito que, tendo em vista que nosso objetivo é transcender para as fases discursiva e oral ( e ocupar o cargo publico pretendido em breve), devemos pensar além do que dizem os Tribunais. Ora, aplicando o principio da insignificancia estariamos praticamente abolindo o crime de uso de drogas - e tendo em vista que este permaneceu na nova lei, ainda que praticamente despenalizado, é indiscutivel que a o legislador pretende mantê-lo assim ( as decisoes que os colegas colacionaram contra a aplicação do  principio sustentam exatamente a periculosidade da conduta- pois é da propria essencia do mesmo a pequena quantidade...em grande quantidade estariamos diante de trafico. O que poderia ser discutido, talvez, é a aplicação do principio da subsidiariedade ( ou da fragmentalidade, dependendo de qual autor nos filiamos - de qqr forma diz respeito a conduta em abstrato), questionando a constitucionalidade de uma norma que, a principio, torna crime uma conduta sem tanta relevância....
  • Pessoal, vou tentar expor o que eu li no livro no CLEBER MASSON pags. 23-35

    ALTERNATIVA A) CORRETA

    primeira parte: Segundo entendimento do STF, tal princípio qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal.

    -É o entendimento consolidado nos informativos 644, 481 e 387.

    segunda parte: Segundo entendimento do STJ, é possível a aplicação de tal princípio às condutas regidas pelo ECA.

    -Não só é o entendimento do STJ como também do STF, informativo 592 do STF.

    ALTERNATIVA B) INCORRETA Não se aplica tal princípio quando o prejuízo financeiro provocado pela conduta delituosa tiver valor considerável, como, por exemplo, a quantia de R$ 10.000,00, qualquer que seja o crime.

    - De acordo com o autor, no informativo 465 do STJ, ficou claro que não há um valor máximo (teto) apto a limitar a incidência do princípio da insignificancia. Sua análise  há de ser efetuada levando-se em conta o contexto em que se deu a prática da conduta, especialmente a importância do objeto material, a condição economica da vitima, as circunstancias do caso concreto e as caracteristicas pessoais do agente. Logo o valor (alto ou baixo) do objeto por si só não impede a aplicação do principio.

    ALTERNATIVA C) INCORRETA Para se aferir a insignificância de uma conduta, em tese delituosa, a análise do fato limita-se ao aspecto patrimonial, sendo vedado ao aplicador do direito a consideração de outros elementos.

    -
    é necessário o preenchimento de requisitos subjetivos tais como : mínima ofensividade da conduta, ausencia de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão juridica, e as condições pessoais da vítima(valor sentimental do bem por exemplo) - posição consolidade no STF e STJ.

    ALTERNATIVA D) CORRETA Tratando-se da conduta de posse de substância entorpecente, ainda que em pequena quantidade, não se admite aplicação desse princípio, segundo a jurisprudência do STF.

    - como os colegas já mencionaram, o STF e o STJ não admitem a aplicação do principio no tocante a crimes previstos na lei 11.343/2006, sendo irrelevante a quantidade de droga, pois trata-se de crime de perigo abstrato praticado contra a saúde pública. - informativo do STJ 456.

    ALTERNATIVA E) INCORRETAO agente que rouba uma nota de dois reais deve-se beneficiar da aplicação de tal princípio.

    - o principio não poderá ser aplicado no caso de crime praticado com violencia ou grave ameaça, pois os reflexos dai resultantes não poderão ser considerados insignificantes - informativos 595 STF.

    atualmente essa questão teria duas respostas corretas

    Bons estudos, espero ter ajudado!
  • e) O agente que rouba uma nota de dois reais deve-se beneficiar da aplicação de tal princípio. ERRADO.

    HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários.
    Hipótese em que não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem.
    2. O crime de roubo, porque investe contra bens jurídicos distintos, é dizer, o patrimônio e, principalmente, a integridade física, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    3. O pedido de desclassificação da imputação de roubo qualificada para constrangimento ilegal envolve o revolvimento do conjunto fático-probatório, mostrando-se impróprio à via eleita, em razão dos estreitos lindes do habeas corpus.
    4. Ordem denegada.
    (HC 149.928/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 19/03/2012)

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.

    1. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de roubo, tendo em vista que o emprego de violência ou grave ameaça afasta a mínima ofensividade da conduta perpetrada e atesta a periculosidade social da ação.

    2. Ordem denegada.

    (HC 212.905/MG, Rel. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 14/12/2011)

  • Acho que o que poucos notaram é que a questão é do ano de 2009, ou seja, neste período havia uma forte corrente no STF a respeito da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância sobre a Lei de Drogas, prevalecendo o entendimento de que se quantidade fosse ínfima poderia o referido princípio se aplicado.

    Vejam este julgado de 2008 neste sentido:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Não constitui crime militar trazer consigo quantidade ínfima de substância entorpecente (4,7 gramas de maconha), em atenção ao princípio da insignificância. Ordem concedida para absolver o paciente.

    (HC 91074, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-03 PP-00767)


    Vejam agora o entendimento atual:


    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES. WRIT PREJUDICADO. I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. II – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. III – No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido. IV – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V – A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI – Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente. VII – Habeas corpus prejudicado.

    (HC 102940, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-01 PP-00109)
  • Essas questões nem deveriam ser cobradas em prova, cada um entende de uma forma, se é possível o Princípio da insignificância no porte de drogas para o uso pessoal, ou os Ministros do STF gostam de uma droguinha ou que seja revogado o art. 28 da Lei de Drogas.

    Notícias STF 

    Terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

    1ª Turma aplica princípio da insignificância a caso específico de porte de droga

    Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, impetrado pela defesa de um condenado por porte de entorpecente em Santa Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em razão da “quantidade ínfima” (0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma entendeu que, no caso, coube a aplicação do princípio da insignificância.

    Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, P.L.M. foi condenado à pena de três meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ele foi preso em flagrante ao portar, para uso próprio, pequena quantidade de substância entorpecente.

    A defesa interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena em face da confissão espontânea. Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça estadual, quanto pelo STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o revolvimento de provas, incabível em HC.

    Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”. O que, segundo o relator, ocorreu no caso.

    O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”.

    Assim, por entender que, no caso houve porte de ínfima quantidade de droga, a Primeira Turma, acompanhando o relator, deferiu o pedido de aplicação do princípio da insignificância e determinou o trancamento do procedimento penal instaurado contra P.L.M., invalidando todos os atos processuais desde a denúncia, inclusive até a condenação imposta, por ausência de tipicidade material da conduta.

  • Alternativa "a": especificamente quanto à insignificância das condutas previstas no ECA

     

    (...)

    2.  O  Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do princípio da  insignificância  nos  processos  relativos  a  atos infracionais praticados por crianças e adolescentes.

     

    3.  Para  a  incidência deste princípio, requer-se, cumulativamente, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 84.412/SP, Min. Celso de Mello, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2004), a constatação  da  mínima ofensividade da conduta, do reduzido grau de reprovabilidade,   da   ausência   de  periculosidade  social  e  da inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    4.  Adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto a  existência  de  mínima  ofensividade  pelo  baixo  valor  da  res subtraída  -  tentativa  de  furto de um frasco de desodorante marca Rexona,  um  frasco  de  tintura para cabelo marca Beauty Color, uma loção cremosa Tropical, um frasco de óleo da marca paixão, um frasco de solução à base de acetona e uma peça de salame da marca Difricon. -, não causa repulsa social. Há de se destacar, ainda, que não houve nenhum  prejuízo,  pois  a  res foi devolvida à vítima (Supermercado Maldaner).

    (...)

    (STJ, 6ª T., HC 357.845, j. 16.8.2016)