SóProvas


ID
211561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 748 do CPP assegura ao reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores na folha de antecedentes, salvo consulta restrita pelos agentes públicos. Desse modo, ao se aplicar por analogia esse artigo, devem ser mantidos, nos registros criminais sigilosos, com o devido cuidado de preservar a intimidade do cidadão, os dados relativos a inquéritos arquivados e processos em que haja sentença de absolvição transitada em julgado. Caso o agente público permita que essas informações circulem, ele deve responder pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
     

  • O crime é de violação de sigilo funcional ,  essa tese já foi analisada pelo STJ: "....a Segunda Turma enfrentou no recurso que buscava a exclusão dos registros criminais de dados relativos a inquéritos arquivados e processos em que há sentença de absolvição transitada em julgado.  O entendimento, baseado no voto do ministro Humberto Martins, foi de que os dados devem ser mantidos arquivados, com o devido cuidado para preservar a intimidade do cidadão. De acordo com a decisão, caso o agente público permita que essas informações circulem, deve responder pelo crime de violação de sigilo funcional...." (fonte: notícias do STJ)

     

  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • a) Prevaricação (art.319 CP) - Retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    b) Gabarito Correto.

    c) Desobediência (art.330 CP) - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    d) Fraude Processual (art.347 CP) - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou perito.

    e) Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art.359 CP) - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial.

     

    Bons Estudos !!!!

  • OLÁ PESSOAL!!

    VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

    ART.325 DO CP
    "Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação "
  •  

    a) Prevaricação (art.319 CP) - Retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.  


    b) Violação de sigilo funcional
    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
    § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      c) Desobediência (art.330 CP) - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    d) Fraude Processual (art.347 CP) - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou perito.

    e) Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art.359 CP) - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial.

    Bns estudos
  • Lembrando que medo pode ser elementar da prevaricação

    Abraços

  • (...) a Segunda Turma firmou o entendimento de que a manutenção de dados em arquivos sigilosos, de acesso exclusivo a agentes públicos dotados de competência para tanto, encontra fundamento em diversas normas constitucionais, entre as quais as dos incisos XII  e LVII do art. 5º da CF/88. (...) O eventual vazamento dessas informações deve sujeitar o responsável às penalidades cabíveis, inclusive de natureza criminal, por constituir conduta tipificada no art. 325 do Código Penal (Violação de Sigilo Funcional).

    (RMS 31.756/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010)

  • GABARITO: B

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

       CP  Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação (...)

    Até o advento da Lei 12.550/11, uma hipótese muito comum desse crime era a divulgação, por parte de servidor público, do conteúdo de provas de concurso a alguns candidatos, antes da realização do exame. Atualmente, contudo, tal conduta configura o crime de fraude em certame de interesse público, agravado pelo fato de ser praticado por funcionário público (art. 311-A, § 3o, CP).

    Pode-se mencionar como exemplo do delito em estudo a divulgação, por parte de funcionário do Poder Judiciário, de informações relativas a processo no qual tenha sido decretado segredo de justiça.

    Ocorre no clássico exemplo de deixar anotações ou documentos em local que possam ser facilmente vistos por outras pessoas