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Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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O crime é de violação de sigilo funcional , essa tese já foi analisada pelo STJ: "....a Segunda Turma enfrentou no recurso que buscava a exclusão dos registros criminais de dados relativos a inquéritos arquivados e processos em que há sentença de absolvição transitada em julgado. O entendimento, baseado no voto do ministro Humberto Martins, foi de que os dados devem ser mantidos arquivados, com o devido cuidado para preservar a intimidade do cidadão. De acordo com a decisão, caso o agente público permita que essas informações circulem, deve responder pelo crime de violação de sigilo funcional...." (fonte: notícias do STJ)
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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a) Prevaricação (art.319 CP) - Retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
b) Gabarito Correto.
c) Desobediência (art.330 CP) - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
d) Fraude Processual (art.347 CP) - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou perito.
e) Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art.359 CP) - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial.
Bons Estudos !!!!
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OLÁ PESSOAL!!
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
ART.325 DO CP
"Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação "
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a) Prevaricação (art.319 CP) - Retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
b) Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
c) Desobediência (art.330 CP) - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
d) Fraude Processual (art.347 CP) - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou perito.
e) Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art.359 CP) - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial.
Bns estudos
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Lembrando que medo pode ser elementar da prevaricação
Abraços
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(...) a Segunda Turma firmou o entendimento de que a manutenção de dados em arquivos sigilosos, de acesso exclusivo a agentes públicos dotados de competência para tanto, encontra fundamento em diversas normas constitucionais, entre as quais as dos incisos XII e LVII do art. 5º da CF/88. (...) O eventual vazamento dessas informações deve sujeitar o responsável às penalidades cabíveis, inclusive de natureza criminal, por constituir conduta tipificada no art. 325 do Código Penal (Violação de Sigilo Funcional).
(RMS 31.756/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010)
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GABARITO: B
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
CP Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação (...)
Até o advento da Lei 12.550/11, uma hipótese muito comum desse crime era a divulgação, por parte de servidor público, do conteúdo de provas de concurso a alguns candidatos, antes da realização do exame. Atualmente, contudo, tal conduta configura o crime de fraude em certame de interesse público, agravado pelo fato de ser praticado por funcionário público (art. 311-A, § 3o, CP).
Pode-se mencionar como exemplo do delito em estudo a divulgação, por parte de funcionário do Poder Judiciário, de informações relativas a processo no qual tenha sido decretado segredo de justiça.
Ocorre no clássico exemplo de deixar anotações ou documentos em local que possam ser facilmente vistos por outras pessoas