SóProvas


ID
211564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos institutos de direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Informativo 409/STJ - A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, extinguir a punibilidade quando há devolução da coisa apropriada antes de recebida a denúncia. No caso, a coisa apropriada fora restituída antes mesmo do oferecimento da denúncia, que descreve ter sido o paciente contratado para assistir as vítimas numa reclamação trabalhista e se apropriou dos valores a que condenada a reclamada. Precedentes citados: HC 48.805-SP, DJ 19/11/2007, e RHC 21.489-RS, DJ 24/3/2008. RHC 25.091-MS,

  • b)  A grande quantidade de substância entorpecente apreendida é circunstância judicial que justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal

  • c) STF e STJ têm entendimentos divergentes

    STF - arma de fogo desmuniciada, por carecer de potencial ofensivo, é arma, mas não é de fogo, não existindo, portanto, o crime de porte ilegal de arma de fogo

    STJ -é irrelevante o fato de estar municiada ou não a arma de fogo para caracterizar o porte

  • e) A inabilitação para dirigir veículo é efeito específico da sentença penal condenatória, devendo ser motivadamente ser imposto na sentença.

  • Comentário alternativa D:

    Inicialmente, apenas para ilustrar, vale ressaltar que a Lei nº 9.605/98 veio para regulamentar o art. 225, § 3º da CF/88 e estabeleceu imputação penal às pessoas jurídicas que cometam crimes contra o meio ambiente:

    "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. "
     

    Agora para concluir a resolução da questão cito julgado do STJ que traz quase a literalidade da questão:

    "RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DO ENTE MORAL E DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Aceita-se a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, sob a condição de que seja denunciada em coautoria com pessoa física, que tenha agido com elemento subjetivo próprio. (Precedentes) ...." (RESP 200501970090, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 22/02/2010) (grifei) 

     


     
     

  • Acerca do item "a", é importante mencionar que a decisão do STJ, veiculada no Informativo inserido pelo colega abaixo, é decorrente da defesa de tratamento paritário entre os praticantes de crimes patrimoniais não-violentos e os emitentes de cheque sem provisão de fundos, os quais têm a punibilidade extinta na hipótese de pagamento do título antes do recebimento da denúncia, conforme Súmula 554 do STF.

  • Entendo que esta questão era passível de anulação, pois o item "a" diz "segundo entendimento do STJ", o que não é verdade, pois há várias decisões recentes que apontam para a não extinção da punibilidade, conforme RHC 26.423/MG, de 18/2/2010 e o HC 124.398/SP, de 14/4/2009:

    "IV - Além disso, o ressarcimento do dano em se tratando do crime de
    apropriação indébita acaso existente não mereceria a extensão
    pretendida pelo recorrente. É que, na linha de precedentes desta
    Corte, "O ressarcimento do prejuízo, após a consumação do delito não
    tem o condão de se constituir em causa de extinção da punibilidade
    nem em óbice à condenação, ainda quando a restituição se faz antes
    do oferecimento da denúncia." ((HC 35.457/RJ, Rel. Ministro  HÉLIO
    QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 03/11/2004)." - RHC 26.423/MG 

     

    "2. "No crime de apropriação indébita, a reparação do dano por ato
    voluntário do agente, antes ou depois do recebimento da denúncia,
    não tem o condão de obstar a propositura da ação penal,
    prestando-se, apenas na primeira hipótese, a reduzir a pena
    eventualmente imposta ao réu" (HC 51.243/CE, Rel. Min. HAMILTON
    CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 9/4/07)." - HC 124.398/SP

     

  • No que diz respeito à arma de fogo desmuniciada, o tema e extremamente controvertido na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores não se chegando a uma decisão pacífica. A última decisão do Superior Tribunal de Justiça menciona que para a configuração do crime de porte ilegal de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, mostra-se irrelevante o fato de a arma não conter munição. O STJ fundamenta essa decisão, uma vez que o delito de porte ilegal de arma de fogo é considerado como de perigo abstrato, não sendo obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja sua consumação. A mera conduta de trazer consigo arma de fogo é suficiente para que a conduta seja considerada típica (STJ REsp 1121671 / SP DJe 21/06/2010). Já o Supremo Tribunal Federal, possui entendimento divergente entre a primeira e a segunda turma. Nesse sentido, vide (RHC-90197), rel., Min. Ricardo Levandoswiski e HC 97811/SP- Inf. 550/STF. Contudo, o ATUAL entendimento do STF é o mesmo do STJ. Além de considerar o crime de porte ilegal de arma de fogo de mera conduta e de perigo abstrato, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. (STF HC 104206 / RS 10/08/2010). Importantíssimo acompanharmos as decisões futuras sobre o tema, já que tais entendimentos podem mudar
  • Sobre a letra B. FONTE: www.stj.jus.br

    02/10/2009 - 12h47
    DECISÃO
    Elevada quantidade de droga pode justificar fixação da pena-base acima do mínimo legal
    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apreensão de elevada quantidade de droga pode servir como fundamento suficiente para fixação da pena-base acima do mínimo previsto em lei. O entendimento foi aplicado no julgamento de um habeas corpus impetrado em favor de um condenado por tráfico.
     
  • Apenas uma critica. Na minha opiniao o grande problema das bancas que cobram jurisprudencia nao sumuladas eh a inseguranca que gera para o concurseiro. A todo o momento o entendimento muda, por obvio, ja que as decisoes tem o subjetivismo dos magistrados. Por isso que prefiro as questoes baseadas na lei, que eh objetiva, ou em jurisprudencias sumuladas, nas quais ha uma seguranca quanto a perenidade do entendimento.
  • Caros colegas, 

    Concordo com o colega Pedro. As bancas examinadoras não são coerentes na cobrança de posição dos Tribunais. As questões, quando o fazem, devem identificar se é precedente, jurisprudência ou entendimento sumulado.
    O precedente é decisão ímpar, que pode conduzir a futuro entendimento do Tribula a respeito daquela matéria.
    A jurisprudência é um conjunto reiterado de decisões que permitem ilidir uma vertente adotada pelo Tribunal.
    O entendimento sumulado é a expressão do posicionamento assente e inquestionável do Tribula acerca da matéria.

    Entretanto as diferenças, as bancas insistem em jogar as questões em um pacote só, confundindo o candidato!
  • Decisão de 2011 - STJ .
    .
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    18/10/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 03/11/2011
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO(ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003). ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE DACONDUTA. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. CONCESSÃO, PELOTRIBUNAL A QUO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE, NAHIPÓTESE DE COMETIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 11.464/07.MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ADMITIDA, QUANDO, APLICADA A CAUSAESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º11.343/06, FOR SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DEDIREITOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE. ORDEMPARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, éirrelevante, para a configuração dos crimes de posse e porte ilegalde arma de fogo previstos na Lei n.º 10.826/2003, o fato de estar,ou não, a arma municiada. Precedentes desta Corte e do ExcelsoPretório.2.  O regime inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crimede tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464,de 29 de março de 2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º daLei 8.072/90, ressalvada a possibilidade de fixação de regimeprisional mais brando, quando, aplicada a causa especial dediminuição prevista no § 4.º do art. 33 da lei n.º 11.343/06, forsubstituída a pena privativa de liberdade por restritivas dedireitos, a fim de adequar a reprimenda ao benefício concedidojustamente para evitar o encarceramento. Precedentes do STF e doSTJ.3. No caso em apreço, tendo sido concedido, pelo Tribunal a quo, obenefício da substituição da pena privativa de liberdade por sançõesrestritivas de direitos, faz jus o Paciente ao regime prisionalaberto.4. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reformaro acórdão impugnado, a fim de estabelecer o regime inicial aberto,mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo das ExecuçõesPenais.
  • Arma desmuniciada – configura crime?
    Para a 1ª Turma do STF e para a 5ª Turma do STJ, a arma desmuniciada sempre configura crime, mesmo sem condições de pronto municiamento, porque o crime é de perigo abstrato, presunção absoluta de perigo (HC 96.072, julgado em 2010). Já para a 2ª Turma do STF e para a 6ª Turma do STJ, arma desmuniciada e sem condições de pronto municiamento (ou seja, sem munição próxima para ser colocada na arma), não configura crime; mas a arma desmuniciada em condições de pronto municiamento configura o crime de porte.
    - A posse de munição ou acessório desacompanhada de arma ainda assim é crime.
            - Obs. E se o laudo conclui que a arma é absolutamente ineficaz para disparar, mas ela está municiada? É possível punir pelo porte de munição? Para o STJ, sim, condena-se pelo porte de munição (HC 166.446, julgado em 05/04/11).
            - Se for arma absolutamente inapta para efetuar disparos, é crime impossível; se for arma relativamente inapta para efetuar disparos, é crime.
  • Entendimento atual do STJ sobre a alternativa A:
    APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO. ACORDO JUDICIAL. VALORES DESTINADOSÀ VÍTIMA. INVERSÃO DO DOMÍNIO. APONTADA INEXISTÊNCIA DE DOLO NACONDUTA DO ACUSADO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA ANTES DO RECEBIMENTO DADENÚNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME ANTES DO RESSARCIMENTO DA OFENDIDA.IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.1. O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que oagente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa que seencontra na sua posse, passando a dela dispor como se fosse oproprietário.2. Assim, a menos que reste evidente a total falta de intenção deinversão do domínio de coisa alheia móvel de que tem posse, arestituição do bem ou o ressarcimento do dano não são hábeis aexcluir a tipicidade ou afastar a punibilidade do agente. Doutrina.Precedentes. (HC 200939 / RS)e há jurisprudênica muito parecida com a questão também:
    	RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO. RETENÇÃO DE HAVERES TRABALHISTAS. DEVOLUÇÃO POSTERIOR. DISCUSSÃO SOBRE DEVOLUÇÃO A MENOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DOLO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A SER SOPESADO COM EVENTUAL INDIVIDUALIZAÇÃO PENAL.
    Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, a devolução do "bem" na apropriação indébita, mesmo que antes do recebimento da denúncia, não afasta o dolo, principalmente se houver controvérsia sobre a existência de devolução parcial, tampouco ilide a justa causa do tipo do art. 168 do CP, devendo ser tal fato ser considerado como arrependimento posterior e, portante, servir aos parâmetros da individualização penal.
    Existindo dúvida sobre o elemento subjetivo e sobre a extensão do ressarcimento à vítima, tudo deve ser apurado pela instrução criminal, não sendo certo interromper o procedimento criminal diante de fatos absolutamente controversos.
    Recurso provido.
    (REsp 897.478/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 07/02/2011)
  • Companheiros, questão desatualizada.
    Recentemente o STF adotou em um de seus julgados a possibilidade de imputação penal da Pessoa Jurídica mesmo com absolvição da Pessoa Física.
    A posição adotada é contrária a que o STJ adota, uma vez que entende ser necessário a dupla imputação.

    Espero ter ajudado.
  •  A mais recente posição do Supremo Tribunal Federal –  REFERENTE A ALTERNATIVA  LETRA - D .

     Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná. Segundo o voto da Ministra Rosa Weber, a decisão do Superior Tribunal de Justiça violou diretamente a Constituição Federal, ao deixar de aplicar um comando expresso, previsto no artigo 225, parágrafo 3º, segundo o qual as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas. Para a relatora do Recurso Extraordinário, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento para a previsão, como fez o Superior Tribunal de Justiça ao prever o processamento simultâneo da empresa e da pessoa física. A Ministra afastou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a persecução penal de pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação humana individual. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”, afirmou a Ministra, para quem a exigência da presença concomitante da pessoa física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional. A relatora também abordou a alegação de que o legislador ordinário não teria estabelecido por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, e que não haveria como simplesmente querer transpor os paradigmas de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. “O mais adequado do ponto de vista da norma constitucional será que doutrina e jurisprudência desenvolvam esses critérios”, sustentou. Ao votar pelo provimento do Recurso Especial, a relatora foi acompanhada pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.


  • Para acabar com a discussão do item c, sobre o porte de arma desmuniciada (há tantos equívocos tomados como verdades aqui que acaba deixando a pessoa louca):

    "Em relação à configuração do delito em face de arma desmuniciada, a Lei n. 9.437/97, ao prever a conduta típica "transportar" arma de fogo - inexistente no art. 19 da Lei das Contravenções Penais -, trouxe à tona forte entendimento no sentido da caracterização do ilícito penal. Não se pode, porém, esquecer a existência de consistente entendimento em sentido contrário, argumentando ser atípica a conduta, com o fundamento de que a punição do agente estaria em desacordo com o princípio da lesividade. Critica-se essa interpretação, com o argumento de que referido princípio é construção doutrinária e que não encontra clara sustentação no corpo da Constituição Federal, e que os seus defensores não teriam avaliado a possibilidade de a arma desmuniciada ser utilizada para lesar o patrimônio alheio, como se o crime colocasse em risco apenas a vida e não outros bens jurídicos.

    A questão, contudo, parece ter sido solucionada pelo Estatuto do Desarmamento, que equiparou o porte de munição ao de arma de fogo. Assim, se há crime no porte de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo, não há negar a tipificação da conduta ilícita no porte da arma sem aquela. O STF entendeu que o fato não constitui crime no julgamento do RHC 81.057/SP, que, todavia, se refere a fato anterior à aprovação do Estatuto do Desarmamento. Embora referido julgamento tenha sido muito noticiado à época, a verdade é que, posteriormente, o STF reverteu tal entendimento e passou a interpretar que existe crime ainda que a arma de fogo não esteja municiada (HC 96.072/RJ, HC 91.553/DF, HC104.206/RS, dentre inúmeros outros), reconhecendo que o crime é de perigo abstrato. O Tribunal mostrou-se também sensível ao argumento da Procuradoria-Geral da República no sentido de que, se a circunstância de a arma estar desmuniciada tornasse o fato atípico, não haveria crime por parte de quem transportasse enorme carregamento de armas, desde que desacompanhada dos respectivos projéteis, o que é absurdo."


    Fonte: Legislação Penal Especial (Tomo I), Ed. 2014, Sinopses Jurídicas Saraiva - Victor Eduardo Rios Gonçalves

  • Pessoal, STF entende, atualmente, que 

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental, ainda que não haja imputação contra pessoas físicas!

  • DESATUALIZADA!

  • Atualizando para o ano de 2018:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

    Fonte: Dizerodireito