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ID
2115796
Banca
IF-CE
Órgão
IF-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao Servidor Público, regido pela Lei n° 8.112/90, redação atualizada, é proibido, à luz do art. n° 117

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada por ter duas respostas no gabarito.

     

    Capítulo II
    Das Proibições
    Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (A)
    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
    III - recusar fé a documentos públicos;
    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
    desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional
    ou sindical, ou a partido político;
    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (D)
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
    XV - proceder de forma desidiosa;
    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado

     

  • perfeito

  • Prezado Klaus.. Na verdade é a vítima do delito quem tem legitimidade para propor a ação civil ex delicto., seja ação penal privada ou pública. A doutrina destaca a possibilidade de o MP pleitear a reparação em casos de ação penal pública quando ocorrer prejuízo efetivo ao patrimônio público, mas não é obrigatório.

    O fato de o juiz ter que fixar o valor (quando formulado o pedido) não implica em afirmar-se que a obrigação de pedir seja do MP.

  • Prezado Klaus.. Na verdade é a vítima do delito quem tem legitimidade para propor a ação civil ex delicto., seja ação penal privada ou pública. A doutrina destaca a possibilidade de o MP pleitear a reparação em casos de ação penal pública quando ocorrer prejuízo efetivo ao patrimônio público, mas não é obrigatório.

    O fato de o juiz ter que fixar o valor (quando formulado o pedido) não implica em afirmar-se que a obrigação de pedir seja do MP.

  • Prezado Klaus.. Na verdade é a vítima do delito quem tem legitimidade para propor a ação civil ex delicto., seja ação penal privada ou pública. A doutrina destaca a possibilidade de o MP pleitear a reparação em casos de ação penal pública e quando ocorrer prejuízo efetivo ao patrimônio público, mas não é obrigatório.

    O fato de o juiz ter que fixar o valor (quando formulado o pedido) não implica em afirmar-se que a obrigação de pedir seja do MP.