LEI 8.112/90
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 18 da Lei nº 8.112/90, a seguir reproduzido, in verbis:
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Diante do dispositivo legal sobredito, acertada a alternativa “C”.
As alternativas “A”, “B”, “D” e “E” estão igualmente incorretas, não se amoldando ao prazo sobredito.
GABARITO DA QUESTÃO: C.