Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
A questão exigiu conhecimento acerca do art. 117 da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).
A- Incorreta. É um caso de aplicação de pena de demissão de acordo com o art. 117, VIII da lei 8.112/90.
B- Incorreta. É um caso de aplicação de pena de demissão de acordo com o art. 117, XI da lei 8.112/90.
C- Incorreta. É um caso de aplicação de pena de demissão de acordo com o art. 117, II da lei 8.112/90.
D- Incorreta. É um caso de aplicação de pena de demissão de acordo com o art. 117, X da lei 8.112/90.
E- Correta. A recusa de fé a documentos públicos enseja a aplicação da penalidade de advertência, nos termos do art. 117, III c/c art. 129 da lei 8.112/90: “Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] III - recusar fé a documentos públicos.” e “Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”