SóProvas


ID
211582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a.

    Duas são as orientações sobre o tema:

    1.ª Corrente (minoritária) – O homicídio praticado com dolo eventual não pode existir na forma qualificada, por incompatibilidade entre o dolo eventual e as circunstâncias qualificadoras.

    2.ª Corrente (majoritária) – São compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. É penalmente aceitável que, por motivo torpe, fútil, etc., assuma-se o risco de produzir o resultado. A valoração dos motivos é feita objetivamente; de igual sorte, os meios e os modos. Portanto estão motivos, meios e modos cobertos também pelo dolo eventual. A princípio, não há de antinomia entre o dolo eventual e as qualificadoras do motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa das vítimas (STJ HC 58423 / DF DJ 25/06/2007 p. 304).

    Portanto, de acordo com a corrente majoritária, inexistiria, por exemplo, incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora de índole subjetiva do motivo fútil.

    O dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, sendo certo que o réu, ao assumir o risco de atingir o resultado fatal, pode ter praticado o crime levado por frivolidade, não se afigurando, em princípio, a apontada incompatibilidade (STJ HC 62345 / DF 07/11/2006)

     

  • Comentando as demais, conforme transcrições do Curso de Direito Penal do Fernando Capez:

    ALTERNATIVA B:

    "Levando-se, contudo, em consideração que a disposição topográfica é secundária, devendo a norma penal ser interpretada de forma harmônica, de modo a se admitir a coexistência do privilégio e da qualificadora, e de que as circunstâncias qualificadoreas objetivas (meio e modo de execução) são compatíveis com o privilégio, que é sempre uma circunstância subjetiva, a jurisprudência tem aceito a coexistência de circunstância subjetiva que constitua o privilégio com ciurcunstância objetiva (meio e modo de execução) que constitua a qualificadora. Nesse sentido já se posicionaram o STJ e o STF. Desse modo, é possível que o agente tenha agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima (circunstância privilegiadora) e que tenha empregado um meio que impediu ou impossibilitou a sua defesa (circunstância qualificadora objetiva)".

    ALTERNATIVA C:

    "Não incidem as agravantes previstas no art. 61, II, "e" e "h", do CP (crime cometido contra descendente e contra criança), vez que integram a descrição do delito de infanticídio. Caso incidissem, haveria "bis in idem".

  • Comentando as demais (2):

    ALTERNATIVA D:

    "Aborto consentido: a mulher apenas consente na prática abortiva, mas a execução material do crime é realizada por terceira pessoa. (...) Há aqui, perceba-se, mais uma exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal em seu art. 29, que prevê: 'quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade', ou seja, todos os participantes (co-autor e partícipe) de uma infração incidem nas penas deum único e mesmo crime (não devemos esquecer que a teoria dualista também constitui exceção a essa regra). Assim, o Código dispensou tratamento penal diverso àquele que executa materialmente a ação provocadora do aborto, cuja sanção penal, inclusive é mais gravosa (reclusão, de 1 a 4 anos), e àquela que consente que terceiro lhe provoque, cuja pena cominada é idêntica ao delito de auto-aborto, ou seja, menos grave (detenção, de 1 a 3 anos)".

    ALTERNATIVA E:

    O perdão judicial na lesão culposa segue o mesmo raciocínio do perdão judicial no homicídio doloso. "O perdão judicial está previsto no art. 121, §5º, do CP. Trata-se de causa de extinção de punibilidade aplicável à modalidade culposa do delito de homicídio. Ocorre nas hipóteses de homicídio culposo em que as consequências da infração atingiram o agente de forma tão grave que acaba por tornar-se desnecessária a aplicação da pena".
     

  • complementando a justificativa da letra E:

    No ordenamento jurídico pátrio podemos destacar as seguintes hipóteses legais de perdão judicial: art. 121, § 5º; art. 129, § 8º ( "Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art.121 "  = PERDÃO JUDICIAL); art. 140, § 1º, art. 176, parágrafo único, dentre outras. Assim, em sede de homicídio culposo, o juiz fica autorizado a deixar de aplicar a pena, quando as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne totalmente desnecessária. Esse mesmo tratamento é conferido à lesão corporal culposa

    Tomando por base todo esse regramento, podemos concluir que o maior fundamento do perdão judicial é o princípio da (des) necessidade concreta da pena, pois, o juiz somente pode aplicá-lo nas hipóteses previstas em lei, quando aquela resultar desnecessária
     

     

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070531160654264
     

  • O posicionamento do STF vem mudando...


    INFORMATIVO Nº 618
    TÍTULO
    Dolo eventual e qualificadora: incompatibilidade
     
    ARTIGO
    São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2º Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão em regime integralmente fechado pela prática de homicídio qualificado descrito no artigo referido. Na espécie, o paciente fora pronunciado por dirigir veículo, em alta velocidade, e, ao avançar sobre a calçada, atropelara casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às vítimas. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à configuração da citada qualificadora e, em conseqüência, determinou-se sua exclusão da sentença condenatória. Precedente citado: HC 86163/SP (DJU de 3.2.2006). HC 95136/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.3.2011. (HC-95136) 


  • STF:

    EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio qualificado pelo modo de execução e dolo eventual. Incompatibilidade. Ordem concedida. O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (“traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Precedentes. Ordem concedida.




    STJ:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E AS QUALIFICADORAS DOHOMICÍDIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO CULPOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Consta que o Paciente foi denunciado pela prática, em tese, dehomicídio triplamente qualificado (motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), por duas vezes, em concurso formal, uma vez que "a denúncia sustenta que o paciente praticou homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual,ao assumir o risco de produzir o resultado, ao conduzir veículo automotor, qual seja, camionete Toyota Hilux, em alta velocidade, aproximadamente 134 km/h, em local cuja velocidade regulamentar é de 40 km/h", além do que "o paciente se encontrava em estado de embriaguez". 2. Quanto ao pedido de reconhecimento do crime de homicídio culposo, nos termos do art. 302 da Lei n.º 9.503/97, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de dolo eventual, motivo pelo qual, nesse contexto, modificar tal entendimento implicaria a reavaliação do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do writ. Precedente. 3. Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras descritas na denúncia, sustenta a impetração a incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. Todavia, o fato de o Paciente ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, não se afigurando, em princípio, a apontada incompatibilidade. Precedente. 4. As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se vislumbra in casu -, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedente. 5. Ordem denegada.

  • Senhore não sei se estou viajando poém vou deixar o que achei da questão, acho que tem duas respostas ( A  e D ).

    Sempre entendi que a exceção a teoria monista fosse o medico ou terceiro que faz o aborto com o consentimento na mãe,  ambos colaboram para o mesmo crime ela no 124 e ele no 126, bom aqui tudo bem , concorrem para o mesmo crime porem se enquadram em tipos penais diferentes. Pelo que aprendi esta sim é a exceção.

    Bom a questão toca no assunto da pessoa que colabora para o aborto, como sabemos é aceitável a participação no 124, logo a pessoa que participa com mãe para praticar o aborto, seja esta participação uma mera participação, ex: comprar o remedio e pegar agua para mãe. este responderá pelo 124 como participe e a mãe responderá pelo 124 como autora. Logo como a questão diz " , quando a gestante recebe auxílio de terceiros, "  não esta mencionando o próprio artigo como letra de lei pois podemos observar as virgulas uma oração adverbial intercalada esta expressando a figura do participe que esta colaborando comm a mãe logo não posso aceitar uma teoria que não seja a monista para o participe e o autor docrime de aborto. não posso aplicar a teoria pluralista, que seria outra pessoa que praticou o aborto com o consentimento da gestante que difere da pessoa que colaborou.
  • a) CORRETA.
    b) 
    É inadmissível a ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, ainda que a qualificadora seja de natureza objetiva. 
    Questão errada. Ex.: um pai mata o estuprador de sua filha (privilegiado) com a administração de veneno (qualificado).

    Homicídio qualificado privilegiado: não é hediondo, pois as circunstâncias subjetivas do privilégio prevalecem sob as qualificadoras objetivas do qualificado.

    c) No delito de infanticídio incide a agravante prevista na parte geral do CP consistente no fato de a vítima ser descendente da parturiente.
    Errado, pois a condição de ser FILHO (por tanto descendente) é elementar do tipo penal. Se não é filho então não será infanticídio.
    Obs.: se a mãe, por erro, matar o filho de outra pessoa pensando ser o dela, haverá erro sobre a pessoa art. 20 p 3º do CP e, por tanto, ela responderá por infanticídio.

    d) No delito de aborto, quando a gestante recebe auxílio de terceiros, não se admite exceção à teoria monista, aplicável ao concurso de pessoas.

    A gestante que concedeu o aborto responde pelo art. 124 do CP e aquele que provocou o aborto responde pelo 126. Isso é uma exceção pluralística à teoria monista, pois eles responderam por crimes diferentes. 

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
    Crime de mão própria: não admite co-autoria. Admite participação.
    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    e) Por ausência de previsão legal, não se admite a aplicação do instituto do perdão judicial ao delito de lesão corporal, ainda que culposa.
    art. 121 CP § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena (perdão judicial), se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
  • a) CORRETA.
    b) 
    É inadmissível a ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, ainda que a qualificadora seja de natureza objetiva. 
    Questão errada. Ex.: um pai mata o estuprador de sua filha (privilegiado) com a administração de veneno (qualificado).

    Homicídio qualificado privilegiado: não é hediondo, pois as circunstâncias subjetivas do privilégio prevalecem sob as qualificadoras objetivas do qualificado.

    c) No delito de infanticídio incide a agravante prevista na parte geral do CP consistente no fato de a vítima ser descendente da parturiente.
    Errado, pois a condição de ser FILHO (por tanto descendente) é elementar do tipo penal. Se não é filho então não será infanticídio.
    Obs.: se a mãe, por erro, matar o filho de outra pessoa pensando ser o dela, haverá erro sobre a pessoa art. 20 p 3º do CP e, por tanto, ela responderá por infanticídio.

    d) No delito de aborto, quando a gestante recebe auxílio de terceiros, não se admite exceção à teoria monista, aplicável ao concurso de pessoas.

    A gestante que concedeu o aborto responde pelo art. 124 do CP e aquele que provocou o aborto responde pelo 126. Isso é uma exceção pluralística à teoria monista, pois eles responderam por crimes diferentes. 

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
    Crime de mão própria: não admite co-autoria. Admite participação.
    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    e) Por ausência de previsão legal, não se admite a aplicação do instituto do perdão judicial ao delito de lesão corporal, ainda que culposa.
    art. 121 CP § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena (perdão judicial), se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
  • Na questão D) para considerarmos a prórpria errada, devemos entender que o auxílio que é mencionado é no sentido amplo, pq aquele que auxilia um crime pode estar o fazendo sem cometer ato executório, neste caso seria partícipe. Contudo o auxilio pode ser em atos executórios, nessa condição seria co-autor, como no crime de aborto não existe co-autoria, pq este terceiro responde por outro crime, haveria então uma exceção a teoria monista, configurando-se a teoria pluralista. A questão toda se baseia em entender que auxílio é uma palavra geral, que pode ser tanto para partícepe como para co-autor, pensando assim, a questão está errada.
  • Segunda entendimento do STJ : são COMPATÌVEIS o DOLO EVENTUAL e as QUALIFICADORAS de natureza SUBJETIVA do crime de homicidio.

    Qualificadoras subjetivas:

    - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
    - motivo fútil;
    - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade de outro crime.

    Segundo o entendimento deste mesmo Tribunal, o DOLO EVENTUAL só não é compatível com as qualificadoras de natureza OBJETIVA: emprego de veneno, asfixia, fogo, asfixia, tortura...etc etc...traição, emboscada...(incisos III e IV do art. 121, §2 CP)




  • HC 111442 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  28/08/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICODJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012

    Parte(s)

    PACTE.(S)           : ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOSIMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES)     : RELATOR DO RESP Nº 1185411 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    Habeas corpus. 2. Homicídio de trânsito. Embriaguez. Alta velocidade. Sinal vermelho. 3. Pronúncia. Homicídio simples. 4. Dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). 4. Ordem concedida para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com exclusão da qualificadora.

    Decisão

    A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com exclusão da qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 28.08.2012.

    Indexação

  • c) No delito de infanticídio incide a agravante prevista na parte geral do CP consistente no fato de a vítima ser descendente da parturiente. ERRADO
    Circunstâncias agravantes
    Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: 
    Infanticídio
    Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: (Não aplica a agravante por ser elementar do tipo)
    d) No delito de aborto, quando a gestante recebe auxílio de terceiros, não se admite exceção à teoria monista, aplicável ao concurso de pessoas. ERRADO
    REQUISITOS PARA O CONCURSO DE CRIMES:
    1 - Pluralidade de Agentes e condutas
    2 - Liame subjetivo
    3 - Relevância causal da conduta
    4 - Homogeneidade subjetiva

    5 - UNIDADE DE INFRAÇÕES (E neste caso não se configura por opção do legislador como exceção à teoria monista) Trata-se da aplicação da teoria PLURALISTA.
    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
    Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
    Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: 
  • A)correta

    B)errda,é admissível,  o homicídio privilegiado-qualificado sim, descaracterizando a hediondez.

    C)errda, não é agravante o fato da vítima ser descendente, mas é condição elementar do tipo penal, MÃE, que MATA O FILHO, em ESTADO PUERPERAL, LOGO APÓS O PARTO.

    D)errda,o aborto do art 124 é crime de mão própria só é cometido pela gestante, e não aceita participação ou concurso de agentes, quem auxilia é tipificado em artigos específicos(art125 e 126),esses sim aceitam participação, exceção da teoria monista.

    E)errada, existe a previsão do perdão judicial, nas lesões corporais,aplicada somente na modalidade culposa;&8 do art.129

  • a) São compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. É penalmente aceitável que, por motivo torpe, fútil etc., assuma-se o risco de produzir o resultado.

  • A) São compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as

    qualificadoras do homicídio. É penalmente aceitável que, por

    motivo torpe, fútil etc., assuma-se o risco de produzir o resultado.

    CORRETA: Não há unanimidade na Doutrina, mas vem prevalecendo a

    compatibilidade entre ambos. No STF, só houve decisão pela

    INCOMPATIBILIDADE com a qualificadora do inciso IV do §2º do art.

    121. Houve decisão pela COMPATIBILIDADE com a qualificadora do

    motivo fútil.

    B) É inadmissível a ocorrência de homicídio privilegiadoqualificado,

    ainda que a qualificadora seja de natureza objetiva.

    ERRADA: É possível a ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado,

    desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, pois a causa de

    privilégio sempre será de natureza subjetiva.

    C) No delito de infanticídio incide a agravante prevista na parte

    geral do CP consistente no fato de a vítima ser descendente da

    parturiente.

    ERRADA: Como a condição de ascendência e descendência é elementar

    do tipo, não se aplica a agravante genérica da parte geral do CP;

    D) No delito de aborto, quando a gestante recebe auxílio de

    terceiros, não se admite exceção à teoria monista, aplicável ao

    concurso de pessoas.

    ERRADA: Havendo concurso de pessoas o aborto provocado pela

    gestante com ajuda de terceiros, a gestante pratica “autoaborto” e o

    terceiro pratica o crime de aborto provocado por terceiro (art. 126 do CP),

    sendo, portanto exceção à teoria monista, já que pelo mesmo fato, os

    agentes, em concurso de pessoas, responderão por crimes diversos.

    E) Por ausência de previsão legal, não se admite a aplicação do

    instituto do perdão judicial ao delito de lesão corporal, ainda que

    culposa.

    ERRADA: O §8º do art. 129 estabelece expressamente a possibilidade do

    perdão judicial, por remeter ao art. 121, §5º do CP, que trata do perdão

    judicial no homicídio culposo.


  • AS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INTERFEREM NA QUALIDADE DO CRIME, SOMENTE NA SUA GRAVIDADE. 

    PORTANTO, VAI SÓ VAI SER CIRCUNSTÂNCIA QUANDO NÃO FOR ELEMENTO CONSITITUTIVO DO CRIME OU QUALIFICADORAS. 

    SÓ NO DE INFANTICÍDIO É UMA ELEMENTAR DO TIPO. 

  • Questão ruinzinha eing. Imagine a situação: homicídio qualificado pela tortura sendo dolo eventual. Ou então homicídio qualificado pelo emprego de veneno...

    Faltou falar que a natureza do qualificadora deve ser subjetiva pra valer o dolo eventual.
     

  • O Supremo Tribunal Federal concluiu a possibilidade de coexistência do dolo eventual com as qualificadoras do motivo torpe ou do motivo fútil no crime de homicídio:

     

    Concluiu-se pela mencionada compossibilidade, porquanto nada impediria que o paciente – médico –, embora prevendo o resultado e assumindo o risco de levar os seus pacientes à morte, praticasse a conduta motivado por outras razões, tais como torpeza ou futilidade. (RHC 92571/DF, rel. Min. Celso de Mello, 30.6.2009. (RHC-92571))

  • Em regra, dolo eventual é compatível com as qualificadoras do homicídio

    Abraços

  •  RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. AGRESSÃO CAUSADA POR MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não há incompatibilidade na coexistência da qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual em caso de homicídio causado após pequeno desentendimento entre agressor e agredido. Precedentes do STJ e STF. 2. Com efeito, o fato de o recorrido ter, ao agredir violentamente a vítima, assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. 3. Recurso especial provido, a fim de restabelecer em parte a decisão de pronúncia, para que o réu seja submetido a julgamento nas penas dos arts. 121, 2º, II, e 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. (REsp 1601276/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).

  • Comentários acerca da alternativa A:

    Tratando-se de caso relacionado a homicídio de trânsito e embriaguez, o Pretório Excelso decidiu que " o dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso IV ( traição, emboscada, dissimulação)". (STF, 2ª T., HC 111442, j. 28/08/2012). O STJ possui decisão em contrário (STJ, 5ª T., HC 120175, j. 02/03/2010).

    Atenção: de acordo com o STJ " a mera assunção do risco de produzir a morte de alguém não tem condão de atrair a incidência da qualificadora que agrava a pena em razão do modo de execução da conduta, já que este não é voltado para a obtenção do resultado morte, mas para alguma outra finalidade, seja ela lícita ou não. Não é admissível que se atribua ao agente tal qualificadora apenas em decorrência da assunção do risco própria da caracterização do dolo eventual, sob pena de se abonar a responsabilização objetiva repudiada no Estado Democrático de Direito. Recurso especial provido para excluir da decisão de pronúncia a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal" ( STJ, 5ªT., REsp 1277036, j. 02/10/2014).

  • Questão Desatualizada.

    DIREITO PENAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E A QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL.

    É incompatível com o dolo eventual a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2°, II, do CP). Conforme entendimento externado pelo Min. Jorge Mussi, ao tempo que ainda era Desembargador, "os motivos de um crime se determinam em face das condicionantes do impulso criminógeno que influem para formar a intenção de cometer o delito, intenção que, frise-se, não se compatibiliza com o dolo eventual ou indireto, onde não há o elemento volitivo" (TJSC, HC 1998.016445-1, Dj 15/12/1998). Ademais, segundo doutrina, "Não são expressões sinônimas - intenção criminosa e voluntariedade. A vontade do homem aplicada à ação ou inação constitutivas da infração penal é a voluntariedade; a vontade do agente aplicada às conseqüências lesivas do direito é intenção criminosa. Em todas as infrações penais encontram-se voluntariedade. Em todos, porém, não se vislumbra a intenção criminosa. Os crimes em que não se encontra a intenção criminosa são os culposos e os praticados com dolo indireto, não obstante a voluntariedade da ação nas duas modalidades". Destaque-se que, em situações semelhantes, já decidiu desse modo tanto o STJ (REsp 1.277.036-SP, Quinta Turma, DJe 10/10/2014) quanto o STF (HC 111.442-RS, Segunda Turma, DJe 17/9/2012; e HC 95.136, Segunda Turma, DJe 30/3/2011), sendo que a única diferença foi a qualificadora excluída: no caso em análise, a do inciso II, § 2º, do art. 121, já nos referidos precedentes, a do inciso IV do mesmo parágrafo e artigo. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016, DJe 16/5/2016. 

  • A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual? SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012. STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.

    #CONCLUSÃO: Prevalece hoje no STJ que é COMPATÍVEL a qualificadora de motivo fútil com o homicídio praticado com dolo eventual!

  • B) é possível sim que um crime seja ao mesmo tempo privilegiado e qualificado. Para isso é necessário que a qualificadora ai incidental seja de natureza objetiva, já que a privilegiadora sempre será de natureza subjetiva.

  • A alternativa D merece uma atenção. A redação está confusa e merece reparos, na minha humilde opinião.

    Quanto terceiro PRATICA O ABORTO, trata-se de verdadeira exceção pluralista à teoria monista. No crime em questão, o executor será punido em tipo diverso (art. 126) e com pena independente. Deste modo, a figura do provocador do aborto, responderá pelo delito do art. 126, enquanto que a gestante que lhe consentiu, responderá pelo delito do art. 124, ambos do Código Penal. 

    SITUAÇÃO BEM DIFERENTE (E PARECE SER O CASO DA ALTERNATIVA D, pois fala em auxílio) é a do partícipe. Qual crime ele pratica? Depende da sua conduta. Se vinculada ao consentimento da gestante, ao partícipe será imputado o crime definido pelo art. 124 do Código Penal. É o que se dá com os familiares que auxiliam financeiramente a gestante para custear as despesas do aborto em uma clínica médica. Por outro lado, se o partícipe concorrer para a conduta do terceiro que provoca o aborto, responderá pelo crime tipificado pelo art. 126 do Código Penal, tal como na hipótese da enfermeira que auxilia o médico durante a cirurgia abortiva. 

    No caso, acredito que o melhor entendimento seria considerar que houve, de fato, a aplicação da teoria unitária, respondendo o partícipe pelo delito da autora do crime, na medida da sua culpabilidade.

  • a) CORRETA. Não há unanimidade na Doutrina, mas vem prevalecendo a compatibilidade entre ambos. No STF, só houve decisão pela INCOMPATIBILIDADE com a qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121. Houve decisão pela COMPATIBILIDADE com a qualificadora do motivo fútil. :

    b) É possível a ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, pois a causa de privilégio sempre será de natureza subjetiva. :

    c)Como a condição de ascendência e descendência é elementar do tipo, não se aplica a agravante genérica da parte geral do CP; :

    d) Havendo concurso de pessoas o aborto provocado pela gestante com ajuda de terceiros, a gestante pratica “autoaborto” e o terceiro pratica o crime de aborto provocado por terceiro (art. 126 do CP), sendo, portanto exceção à teoria monista, já que pelo mesmo fato, os agentes, em concurso de pessoas, responderão por crimes diversos. :

    e)O §8º do art. 129 estabelece expressamente a possibilidade do perdão judicial, por remeter ao art. 121, §5º do CP, que trata do perdão judicial no homicídio culposo. 

  • DOLO EVENTUAL É COMPATÍVEL: Meio cruel e Motivo fútil.

    DOLO EVENTUAL NÃO É COMPATÍVEL: Traição, emboscada e dissimulação, surpresa.

    A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual?

    SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.

    STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.

    O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação).

    STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677).

    Por que o dolo eventual é incompatível com a qualificadora da surpresa?

    Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado. Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa).

  • Ä STJ - RESP 912.904/SP – O STJ reiterou entendimento no sentido de que não há problema em se aplicar qualquer qualificadora do crime de homicídio quando praticado mediante dolo eventual.

  • Só lembrar que:

    1. "O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP ('traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido')." (HC 95.136, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 30-3-2011.) No mesmo sentido: HC 86.163, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-11-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006. Vide: RHC 92.571, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-6-2009, Segunda Turma, Informativo 553.
  • Essa opção de gabarito comentado do professor é só para enfeite ?

  • Alguém poderia me dizer qual o sentido de penalizar de forma mais severa o INFANTICÍDIO do que o autoaborto?

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • GABARITO: LETRA A

    Para evitar de fazer um comentário grande, vou ater a minha contribuição apenas quanto a LETRA E, visto que vi muita gente postando a letra de lei que fala que o perdão judicial será concedido ao homicídio culposo, o que pode dar a entender que no caso de lesão corporal ele não é admitido, o que está errado.

    Portanto, o perdão judicial é possível sim no caso de lesão corporal culposa, razão pela qual a alternativa está incorreta.

    1. Hoje é planalmente aceitável Dolo eventual é compatível com qualificadoras objetivas do crime de homicídio, decide Quinta Turma

    No, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as qualificadoras objetivas do crime de homicídio, previstas nos incisos III e IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (CP), são compatíveis com o dolo eventual. Publicado em 18/08/2021

    1. O relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que a jurisprudência da corte admite a coexistência do dolo eventual e das qualificadoras subjetivas (por exemplo, o motivo fútil).

    Portanto, em 2021, para entendimento da cespe, é compativel qualificadoras de natureza subjetiva ou objetiva + Dolo eventual. Atualizem seu material. :)

    LETRA A