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a) ERRADA: O momento consumativo do furto ocorre com a posse mansa e pacífica da coisa, ainda que por breve espaço de tempo;
b) A questão é polêmica. Alguns entendem que não incide em estabelecimentos comercias, enquanto outros admitem;
c) ERRADA: Em virtude da posição topográfica dos parágrafos e outros argumentos, quando o furto é qualificado não incide a majorante do repouso noturno;
d) ERRADA: Não caracteriza bis in idem;
e) CORRETA:
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A letra "E" foi baseada em julgamento do STJ contemporâneo à aplicação da prova, o que reforça a necessidade de acompanhar a jurisprudência do STJ e STF para obter êxito nas provas do CESPE. Veja a assertiva cobrou quase literalidade do julgado do STJ:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – ALIENAÇÃO DE GADO DADO EM PENHOR – BEM FUNGÍVEL – IMPOSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de comprovação da existência do crime, dos indícios de autoria, de justa causa, bem como a atipicidade da conduta ou a existência de uma causa extintiva da punibilidade esteja evidente, independente de aprofundamento na prova dos autos, situação incompatível com a estreita via do habeas corpus. 2- O crime de defraudação de penhor se configura com a obtenção de vantagem indevida, oriunda da alienação, de qualquer modo, de bem dado em penhor, seja ele fungível ou infungível. 3- Caso o bem alienado seja fungível, é possível a reparação do dano, através da reposição do produto empenhado, bem como quitação da dívida em tempo, de modo a não causar prejuízo ao credor. 4- Negado provimento ao recurso." (RHC 200800505065, JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), STJ - SEXTA TURMA, 23/06/2008
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A consumação dos delitos de furto e roubo é permeada por quatro diferentes teorias: a) a teoria da “contrectatio”, para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia; b) a teoria da “apprehensio” ou “amotio”, segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente; c) a teoria da “ablatio”, que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada (posse pacífica e segura) de um lugar para outro; d) a teoria da “illatio”, que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
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Com relação a consumação do crime de furto o STF entende não ser mais necessário a posse mansa e pacífica da res furtiva, basta a inversão da posse, diferentemente do entendimento do STJ.
Nesse sentido RESP 1161971/RS - Min. Félix Fischer
Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).
IV - "A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 27/04/2007).
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LETRA B:
Penal. Recurso Especial. Art. 155, §1º do Código Penal. Furto. Causa especial de aumento. Repouso Noturno. Estabelecimento Comercial. Irrelevância.
Aplica – se a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, se o delito é praticado durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade inclusive para estabelecimentos comerciais, como ocorreu in casu (Precedentes).(Resp 704828/ RS- Recurso Especial 2004/0165993-4 – 5ª Turma – Rel. Min. Felix Fischer, publicado no DJ em 26/09/2005, p. 448)
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defraudação de penhor
Consiste em defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.
Por sua vez, é o credor pignoratício. O tipo trata do penhor, de modo que somente estão compreendidos os bens móveis e os mobilizáveis.
O núcleo do tipo está no verbo defraudar, que significa privar com dolo, seja por interm dio da alienação (venda, permuta, doação etc), seja por qualquer outro modo (destruição, ocultação, desvio, abandono etc). A defraudação pode ser total ou parcial. O que é importante é a falta de consentimento do credor pignoratício, que constitui elemento normativo do tipo.
O elemento subjetivo é o dolo específico, que envolve o conhecimento de que o objeto material constitui garantia pignoratícia e a vontade de defraudar.
Há discussão se é ou não crime material, ou seja, se precisa da vantagem ilícita ou se basta a defraudação sem o consentimento do credor.
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Em relaçao a alternativa A trata-se da "Teoria da Illatio" , que exige para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo infrator.
A Teoria da Contrectatio diz que a consumação se dá, quando há o simples contato do agente infrator com a coisa alheia.
Atualmente o STF adota a Teoria da Amotio ou Apprehensio, segundo a qual se consuma o crime quando a coisa passa para o poder do agente infrator, não sendo necessário a posse pacífica e mansa do objeto, ou seja, o furto estará consumado mesmo que haja perseguição imediata e consequente retomada do objeto.
Bons Estudos !!!
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EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA D:
Para o STF é possível a existência de concurso material com o delito de formação de quadrilha. Quadrilha (crime contra a paz pública) é um crime autônomo que atinge objeto jurídico diverso do roubo (crime contra o patrimônio). A simples associação de mais de 3 pessoas para atos criminosos já consuma o crime de quadrilha, o uso de arma pela quadrilha é majorante, caso esse bando roube configurará nova violação delitiva. Nesse sentido, STF: "Entende o Supremo Tribunal Federal que é válida a cumulação dos crimes dos arts. 288, parágrafo único, e 157, § 2º Código Penal (cf. HC 76.213, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ, 14-4-1998)."
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Letra C - Assertiva Incorreta.
Segue entendimento do STJ:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Incide a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal se o delito é praticado durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade inclusive para estabelecimentos comerciais, como ocorreu in casu (Precedentes).
II - Entretanto, a causa especial de aumento de pena do repouso noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado (Precedente).
Recurso desprovido.
(REsp 940.245/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe 10/03/2008)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA POR TER SIDO O DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1) Se a questão constante da inicial não foi analisada pelo juízo de origem, não pode esta E. Corte dela conhecer e analisar, sob pena de indevida supressão de instância.
2) O aumento de pena por ter sido o delito de furto praticado durante o período noturno não incide nos crimes qualificados.
Nestes, as penas previstas já são superiores.
3) Impetração não conhecida, com concessão de "habeas corpus" de ofício para, cancelado o aumento de pena por ter sido o delito cometido no período noturno, reduzir as penas dos pacientes a três anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, mantido o regime prisional inicial fechado, reconheço a extinção da punibilidade da espécie, com relação ao paciente Carlos Fernando Mendonça Marinho, nos termos do artigo 109, inciso IV; 110; e 115, do Código Penal.
(HC 131.391/MA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010)
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Algumas considerações sobre o crime de defraudação de penhor :
1. Como é uma figura equiparada ao crime de estelionato só se consuma com o emprego da fraude, seguido da obtenção da vantagem indevida e correspondente lesão patrimonial;
2. É pressuposto de existência de contrato pignoratício. O sujeito ativo será o devedor que conserva a posse da coisa empenhada, e, passivo, o credor titular do penhor;
3. É necessário que o agente tenha consciência de que sobre a coisa pesam os efeitos inerentes ao penhor, e que o credor não tenha autorizado expressamente a alienação.
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Dúvida....
No furto qualificado praticado em período noturno, pelo que pude entender, não se aplica a majorante...mas, e na fase do 59 poderá ser aplicado...?
Agradeço a quem puder responder também em meu pefil...
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Para o FURTO Agravado pelo Repouso Notorno, existem 2 correntes.
1 corrente. Aplica-se tanto para Furtos Residencias e Comerciais, nesse sentido( Mirabete e Fenando Capez)
2 corrente. Majoritária. Essa causa de aumento de pena só se aplica em Furtos Residenciais.
Os prof. de cursinhos ensinam pra gente sempre seguir a posição Majoritária que é a posição do CESPE e algumas vezes eu percebo que nem sempre o CESPE segue esse caminho como aconteceu nessa questão.
E nós concurseiros, como ficamos numa situação dessas....é pedir pra Deus nao deixar a gente desistir , acho que é a única solução.
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Desatualizada- em 2014 o STF decidiu q o furto com causa de aumento do repouso noturno se aplica no caso de futo qualificado.
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Questão desatualizada: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-causa-de-aumento-do-repouso-noturno-1.html
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Vc está equivocada Luiza. Atualmente, prevalece entendimento do STF, de que o furto praticado durante o repouso noturno, (causa de aumento de pena) é compativel com as modalidades de furto qualificado.
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Questão desatualizada.
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Letra C)
Informativo nº 0554
Período: 25 de fevereiro de 2015.
SEXTA TURMA
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP - que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime defurto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.