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ID
211606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caberá ação penal privada subsidiária da pública se o representante do parquet

Alternativas
Comentários
  • letra e.

    Ação Privada Subsidária da Pública é aquela que se intenta nos crimes de ação penal pública, ou seja, condicionada ou incondicionada,se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal.Essa ação está previsa no art.29 de CPP e no inciso LIX do art.5º da CF.

  • Art. 29 CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação penal pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação principal.

    O titular da Ação Penal Pública, Incondicionada ou condicionada a representação, é o Ministério Público. Quando deixa de oferecer a denúncia no prazo legal,- conforme art. 46 - O prazo para o oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contados da data em que o órgão do Misnistério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos .-

     



  • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

    Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.
    A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (APPSP) só ocorre quando o Ministério Público não cumpre sua função, não oferecendo a denúncia no prazo legal (art. 100, §3º, do Código Penal e art. 29 do Código de Processo Penal).


    Neste caso, o ofendido (vítima) ou seu representante legal podem oferecer queixa e se tornam os titulares da ação. O MP, na condição de assistente, deve, no entanto, aditar a queixa caso seja necessário, oferecer denúncia alternativa, participar de todos os atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos etc.


    Caso o querelante se mostre negligente (perca prazos, não interponha recursos, não compareça à audiências) o MP deve retomar a titularidade da ação.


    A APPSP não cabe quando ocorre o arquivamento do inquérito a pedido do MP (súmula 524 do STF). No entanto, como diz Mirabete (Processo Penal, p. 111), é possível a APPSP quando for “proposta após o pedido de arquivamento que ainda não foi apreciado pelo juiz, se o MP só se manifestou pelo arquivamento após o prazo legal” ou referente a delitos não abrangidos na denúncia oferecida.

     

     

  • Existe, ainda, a ação penal secundária ....

    O prof. Norberto Avena descreve em linhas magistrais: “ A legitimação secundária (ação penal secundária) ocorre quando a lei, como regra geral, estabelece um titular par ao ajuizamento da ação penal visando à apuração de determinado crime, mas, em decorrência do surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração, modificando-se (v.g, a ação penal de privada transforma-se em pública) ou condicionando-se (v.g, a ação penal de pública incondicionada transforma-se em pública condicionada) a legitimidade para intentá-la.” (Processo Penal Esquematizado – 1ª edição, página 200)

  • TRF1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 20988 MG 0020988-11.2009.4.01.3800   Ementa

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. ART. 5º, LIX, DA CF E ART. 29 DO CPP. NÃO CABIMENTO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO MP. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.

    1. A ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5º, LIX, da Constituição da República e do art. 29 do Código de Processo Penal, tem seu cabimento restrito às hipóteses de inércia do Ministério Público, evidenciada quando não há a propositura da ação penal no prazo legal, pedido de arquivamento, nem requerimento para realização de diligências.

  • Lembrando que cabe ação penal privada subsidiária da pública em todos os crimes, pois é texto constitucional

    Abraços

  • Ah, se todas as questões fossem assim.... rsrsrsrs

  • Caberá ação penal privada subsidiária da pública se o representante do parquet se mantiver inerte, não oferecendo a denúncia, no prazo legal, desde que não tenha ele, tempestivamente, pugnado pela necessidade de novas diligências a serem realizadas pela autoridade policial, nem tenha se manifestado pelo arquivamento dos autos.