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letra b.
CP,art.115-são reduzidos da metade os prazos de prescrição quando o criminoso era,ao tempo do crime menor de 21 anos, ou na data da setença,mairo de 70 anos.
STJ - Súmula 74-Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
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c) o processo administrativo não pode ficar sobrestado. § 3º art. 7º Lei 4898/65
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Letra "B". A assertiva está de acordo com a jurisprudência do STF:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a alegação da eventual incidência do princípio da insignificância não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prescrição das medidas socioeducativas segue as regras estabelecidas no Código Penal aos agentes menores de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, ou seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no Código Penal é reduzido de metade quando aplicado aos atos infracionais praticados pela criança ou pelo adolescente. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. 4. Concessão de ofício para reconhecer a incidência do princípio da insignificância." Grifei (HC 96520, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/03/2009, DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00634 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 473-481)
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LETRA D: ERRADA
Lei 11.101/2005: Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
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Diferenças entre condição objetiva de punibilidade X condição de procedibilidade
Conforme ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível.
Ou seja, está intimamente relacionado à probabilidade de certeza de que o fato efetivamente aconteceu (aspecto material), e que seja contrário ao ordenamento.
Ex: constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação. Ou ainda o exemplo dado pela própria questão, no caso de crime na lei de falências, para o processamento dever necessariamente haver a sentença de decretação da falência.
Já a condição de procedibilidade é o requisito que submete a relação processual à existência ou validez, observa-se aqui o seu aspecto processual.
Ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas; ou ainda da requisição do Ministro da Justiça, na ação pública condicionada à sua representação.
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Uma atecnia na assertiva dada como correta: CRIANÇA NÃO PRATICA ATO INFRACIONAL, somente adolescente!!!!
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Criança pratica ato infracional sim, porém a ela não podem ser aplicadas medidas socioeducativas, e sim somente medidas de proteção.
Art. 105, ECA. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
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É, sim, condição objetiva de punibilidade
Abraços