SóProvas


ID
211624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Raul, menor de 18 anos, foi emancipado por seus pais, uma vez que iria residir em outra cidade para estudar em escola técnica, na qual teria renda própria, ainda que insuficiente para todas as suas necessidades. Em momento subsequente, já legalmente emancipado, Raul lesionou uma pessoa ao conduzir sua bicicleta de forma descuidada durante uma competição esportiva na sua cidade natal.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 5 pu inc. I mais art. 932 e 942 do CC.

  • Letra "C". A emancipação não elide a responsabilidade solidária dos pais pelo ato ilícito praticado pelo menor.  Veja exemplo claro em nossa jurisprudência:

    "IDADE NA ÉPOCA DO FATO. EMANCIPAÇÃO CONCEDIDA PELOS PAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GENITOR. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE. CULPA DO CONDUTOR..." TJPR Apelação Cível AC 2637085 PR

    No entanto, há divergência jurisprudencial sobre tema:

    "...No presente caso, o causador do acidente era emancipado, estando em situação equivalente a da maioridade civil. 3. Pais de menor púbere, emancipado e habilitado a dirigir carro de sua propriedade não são responsáveis civilmente por atos ilícitos cometidos por seu filho, eis que ausente o dever de vigilância que motivaria tal responsabilização..." (TJRJ, Processo nº 2006.001.15060, Des. Jose Carlos Paes)

    fonte: http://br.vlex.com/vid/40805695#ixzz10XKPwuQX

    Tanto não é pacífico na doutrina e na jurisprudência a questão da responsabilidade solidária dos pais, mesmo quando se tratar de emancipação voluntária, que trago um pequeno trecho do estudo feito pelo MPPR " Vê-se, pois, que não é a situação de emancipação civil que vai ditar a responsabilidade ou não dos pais. Será a situação fática que demonstrará a real submissão e sujeição à vigilância e responsabilidade dos pais. Ressurge-se daí que a emancipação, por si mesmo, não serve para alterar a possibilidade de os pais serem ou não responsáveis. Somente a situação de desvinculamento da sujeição e vigilância é que afastará a responsabilidade dos pais, sejam ou não emancipados, indiferente a forma dessa emancipação" grifei

    Fonte: http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_26_2_2_18_2_2.php

     

  • Recentemente (agosto/2010) o STJ decidiu que a emancipação de boa-fé, desde que anterior ao acidente, exime os pais de responsabilidade.

    https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=972349&sReg=200501103019&sData=20100805&formato=PDF

  • A emancipação é ato irrevogável, mas os pais podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados pelo filho que emanciparam. Esse é o entendimento mais razoável, para que a vítima não fique sem qualquer ressarcimento.

  •  

    A doutrina brasileira, a exemplo do professor Silvio Venosa, na linha de entendimento do próprio STF (RTJ 62/108, RT 494/92) firmou entendimento no sentido de que a emancipação voluntária não exime a responsabilidade civil dos pais até que o menor complete 18 anos de idade (não se aplica nas demais hipóteses de emancipação).

  • Resposta correta: opção (c)

    De acordo com a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, a emancipação voluntária, não produz o efeito de isentar os pais da obrigação de indenizar as vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor antecipado. O motivo para tal procedimento é evitar emancipações maliciosas.

    Fonte:GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas, Editora Saraiva, 16 edição.

  • A emancipação pode adotar três modalidades distintas: judicial, legal e voluntária.

    A última destas (voluntária) ocorre, como o próprio nome já faz entender, pela concessão voluntária dos pais (ou de um deles na falta do outro), mediante instrumento público, desde que o menor haja completado 16 anos. É o que preconiza o inciso I do parágrafo único do artigo 5º no código civil.

    Então, daí aferimos que tal emancipação ocorreu por vontade dos pais e independe de homologação judicial, bastando que se faça mediante instrumento público. Daí figurar necessário que, uma vez existindo um dano causado pelo menor e este não tendo possibilidades para a reparação, sejam solidariamente responsáveis os pais (ou um deles, conforme o caso) para arcar com o ônus de reparação.

    É certamente a opção mais acertada, haja vista que, de modo contrário, estar-se-ia tolhendo o direito do terceiro prejudicado em virtude unicamente de um ato de vontade dos pais do menor, o que seria inconcebível na atual ordem jurídica.

    Dessarte, o item C aparece como correto para a questão.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Como ninguém citou, transcrevo a literalidade do Enunciado-CJF nº 41, o qual faz o deslinde da questão:

    Enunciado-CJF nº 41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    Lembrando que a hipótese a que faz referência o aludido Enunciado é a da emancipação voluntária.

    Agradeço a oportunidade de poder contribuir com toda esta comunidade que, diariamente, me ensina.
  • andré, muito bom o comentário!
  • Discordo totalmente. Acho que fui o único a ter problema de interpretação nessa questão.

    Art. 928 - O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Perebe-se pela leitura do dispositivo que quem responde de forma subsidiária é o incapaz.

    c) Apesar de terem emancipado o filho, os pais de Raul respondem solidariamente com ele pela reparação, já que a emancipação foi voluntária.

    Os pais respondem de forma principal. Somente se estes não dispuserem de recursos suficientes, ai sim o incapaz também deverá responder.

    d) Conforme a disciplina do Código Civil vigente, os pais de Raul respondem pela reparação, mas, se não puderem fazê-lo integralmente, Raul também responderá de forma subsidiária.

    Correto. Não vi erro nenhum.

    Sobre o julgado que o amigo Robson Sousa disponibilizou devo dizer que isso é inédito pra mim, não sei como um menor emancipado conseguiu tirar CNH, visto que isso é proibido pelo CTB, pois o menor emancipado não é penalmente imputável.

    Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

    I - ser penalmente imputável;
  • Diego, o art 928 trata do incapaz. Um menor emancipado não é mais incapaz.
  • Pingo, se a emancipação for voluntária (como no caso da questão) os pais não são excluídos da responsabilidade de indenizar.
  • Ningúem notou que quando ocorreu o acidente o Raul já era inteiramente capaz pera a prática dos atos da vida civil, tendo em vista que Raul a partir do momento que possui 18 anos já adquire emancipação. Logo o comando da questão quando diz que ele é menor de 18 anos, já a tona passível de anulação.
    Outro fato que me chamou atenção é que mesmo quando Raul foi emancipado, ele não tinha economia própria, mesmo assim poderia ser emancipado? No meu entender os pais de Raul só responderiam pela questão se ele tivesse causado o fato danoso enquanto menor, e que o fato fosse anterior a emancipação, já que para efeitos civis a emancipação torna o incapaz capaz para atos da vida civil (ou é emancipado ou não é), de forma que a obrigação subsidiária dos pais desaparecem. Na minha opinião somente penalmente é que Raul seria considerado menor se praticasse o ato enquanto menor de idade, mesmo sendo emacipado pelos pais, no entano a questão abordada é de direito civil e não de direitp penal. Alguém poderia me fazer um comentário a respeito do meu raciocínio e caso esteja equivocado, qual o motivo?
  • Quero chamar atenção para um detalhe do enunciado. A questão diz que Raul foi emancipado pelos pais (emancipação voluntária) e, em momento subsequente, já legalmente emancipado, Raul lesionou uma pessoa ao conduzir sua bicicleta de forma descuidada... Ora, se ocorreu a emancipação legal de Raul (incisos II a V do art. 5º do CC), a questão deve ser analisada à luz dessa circunstância, tenha ou não havido anteriormente emancipação voluntária.

    Nesse caso, sendo Raul legalmente emancipado, deverá responder direta e pessoalmente pelos danos que causou. Observe-se a lição de Cristiano Chaves de Farias: "No que tange aos danos causados pelo menor-emanciapdo, a jurisprudência brasileira vem entendendo, corretamente, que emancipação voluntária - decorrente de ato do pai e da mãe - de filho menor não exime os pais de responsabilidade civil por atos praticados pelos filhos-emancipados (...) Com isso, são evitados  abusos e fraudes, preservando, igualmente, os interesses de terceiros. Em se tratando de emancipação legal cessa a responsabilidade civil dos pais, respondendo o filho direta e pessoalmente. (FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito civil: teoria geral. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2011, pg. 331)

    Talvez a expressão "legalmente emancipado" não tenha sido colocada para afirmar a ocorrência de uma emancipação legal, mas é certo que deu ensejo e essa interpretação. Desse modo, salvo algum equívoco no meu raciocínio, a resposta não poderia ser a letra "C".
  • Vinícius, concordo completamente com o seu comentário. Errei a questão, justamente por ter interpretado que a expressão "já legalmente emancipado" referia-se à emancipação legal, ocorrida posteriormente à voluntária e que, como você frisou, exclui a responsabilidade dos pais. Após ver o gabarito, cheguei à conclusão de que o Cespe quis dizer: "já emancipado pelos pais NA FORMA DA LEI", no entanto o enunciado é bastante criticável, diante da sua ambiguidade.
  • EMANCIPAÇÃO.

    A emancipação, regra geral, é definitiva, irretratável e irrevogável. trata-se de um ato formal e solene em regra, eis que o CC/2002 exige o instrumento público como regra. De acordo com o CC, a emancipação poderá ocorrer nas seguintes situações (art. 5°, § único) - rol esse que é taxativo (numerus clausus).
    Emancipação Voluntária Parental - por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro. Em casos tais, não é necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para que ocorra a emancipaçãoparental, o menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos.
    OBS. Emunciado 41, I Jornada de Direito Civil, prever que " a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5°, § único, I, CC/2002 ".  Esse enunciado recebe críticas contundentes da doutrina, pois, ao prever que os pais só respondem solidariamente em caso de emancipação voluntária dos filhos, acaba por presumir a ma-fé dos primeiros, o que é inadmissível em uma codificação que abraça como um dos princípios fundamentais a boa-fé objetiva. 

    Emancipação Judicial - por sentença do juiz. A decisão judicial afasta a necessidade de escritura pública. 
    Emancipação legal matrimonial - pelo casamento do menor com idade núbil tanto para o homem como para a mulher com 16 anos, desde que haja autorização dos pais ou dos seus representantes. 
    Emancipação legal por exercício de emprego público efetivo.   
    Emancipação legal por colação de grau em curso de ensino superior reconhecido.
    Emancipação legal por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, obtendo o menor as suas economias próprias, visando a sua subsistência. Necessário de o menor tenha ao menos 16 anos. 
  • A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a 
    responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. (STJ, AgRg-Ag 1239557/RJ)
  • O gabarito: C

    Mas já vi a CESPE cobrando como responsabilidade solidária.

    Jesus abençoe !

  • A lei preceitua que a pessoa ao completar dezoito anos alcança a mioridade, portanto, entndi que ao alcançar a maioriadade legal ele havia chegado aos dezoito anos, inclusive a assertiva menciona: em momento subsequente. Ai ai ai ui ui ui.  

  • Concordo totalmente com o comentário do colega Vinícius, de modo que discordo da alternativa "c" como correta.

  • Esse negócio de afastar responsabilidade é quase impossível no Direito

    Todo mundo responde

    Abraços

  • Em caso de danos causados a terceiros, haverá responsabilidade solidária entre os pais e o menor emancipado voluntariamente (emancipação voluntária parental).

    ENUNCIADO 41 (CJF) - A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    única hipótese = emancipação voluntária parental.

  • Gab C

    Boa questão da Cespe

    Responsabilidade civil dos pais - os pais respondem pelo seus filhos menores, sendo TAMBÉM CHAMADA a responsabilidade objetiva - ainda que o menor não tenha culpa(objetiva), art. 933. PODE SER QUE ACONTEÇA a Responsabilidade subsidiária - é do menor/incapaz quando os responsáveis(pais) não possuírem meios suficientes, art. 928.

    Emancipados - os pais respondem pelo seu filho emancipado de forma solidária.

    Acidente de trânsito - o menor e as pessoas envolvidas no acidente respondem de forma solidária.

    Se tiver algum erro avisa-me.