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Objeto ou conteúdo: É o efeito jurídico imediato que o ato deve produzir. Por exemplo, o ato administrativo de demissão produz o desligamento do servidor público.
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Gab. B
Pode não ser muito técnico, mas dá pra acertar questão:
Finalidade - Mediato (ambos tem como letra inicial uma consoante)
Objeto - Imediato (ambos tem como letra inicial uma vogal)
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ATENÇÃO: em regra, nas provas de Tribunais/FCC, objeto e conteúdo são sinônimos[1]. Todavia, eventualmente a prova pode querer exatamente a diferença entre ambos:
Conteúdo do ato adm.= DISPOSIÇÃO do ato. (mediato): É a disposição do ato. É chamado também de CONTEÚDO MEDIATO.
ex: Na desapropriação, o conteúdo é a própria DESAPROPRIAÇÃO. Na demissão do servidor: o conteúdo é a própria demissão, a perda;
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Objeto do ato adm. = COISA ou RELAÇÃO JURIDICA (bem da vida imediato): É a coisa (do mundo físico) sobre a qual o ato adm. recai. É chamado também de CONTEÚDO IMEDIATO: O CONTEÚDO IMEDIATO ANTECEDE À PRÁTICA do ato adm.
ex: Na desapropriação, o objeto seria o imóvel. Na demissão do servidor: o objeto é a relação jurídica travada entre o servidor e o Estado.
[1] Questão FCC. Analise as seguintes assertivas sobre os requisitos dos atos administrativos:
I. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
Resposta: ASSERTIVA I CORRETA – observe que na assertiva não foi cobrada a diferenciação entre CONTEUDO e OBJETO. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
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COMPLEMENTANDO
REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
1) COMPETÊNTIA
2) FINALIDADE
3) FORMA
4) MOTIVO
5) OBJETO
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE
2) AUTOEXECUTORIEDADE
3) TIPICIDADE
4) IMPERATIVIDADE
>>> Nas alternativa "C" e "E" já poderiam ser eliminadas de cara, pois SUJEITO E COMPETÊNCIA são sinônimos.
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Complementando...
O objeto é o próprio conteúdo material que o ato.
O objeto identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg524
bons estudos
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Finalidade é o resultado mediato que a Administração pretende alcançar com a prática do Ato e o objeto pe o efeito jurídico imediato que o ato produz.
Ex: imediato (aprensão veicular); mediato (proteção a vida, evitando acidentes).
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Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
Nos atos vinculados, a um motivo corresponde um único objeto.
Nos atos discricionários, há liberdade de valoração do motivo e, como resultado, escolha do objeto, dentre os possíveis autorizados na lei.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Objeto efeito jurídico imediato.
Finalidade efeito jurídico mediato.
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Objeto Imediato
Mediato Finalidade
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Resposta correta B
OBJETO: é o resultado que a administração pública pretende alcançar com a prática do ato administrativo. Define-se como sendo o efeito jurídico imediato produzido pelo ato.
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OI (OBJETIVO É IMEDIATO)
FM (FINALIDADE É MEDIATA)
GAB: B
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LETRA B CORRETA
COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
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Finalidade (para que) é o efeito futuro, ou seja, resultado do ato, pois vem posterior a prática do ato.
Objeto (o que) é o efeito imediato do ato
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Acho relevante ressaltar o seguinte:
Costumam dizer que finalidade é mediata, mas essa idéia não é absoluta. A finalidade geral é mediata e a finalidade específica é imediata...
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Competência e Sujeito são as mesmas coisas, sabendo isso já poderia eliminá-las. Forma é a exteriorzação do ato, finalidade é o objetivo jurídico pretendido pela administração, motivo são os pressuposto de fato e de direito que levam a prática do ato, o objeto será o "conteúdo" do ato administrativo, o efeito imediato da medida tomada, será colocado no ordenamento para produzir os efeitos do objeto.
Bons estudos.
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FINALIDADE: mediata
OBJETO: Imediata
FORMA: exteriorização
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Vejamos as opções, oferecendo-se conceitos sucintos para cada elemento
dos atos administrativos:
a) Errado:
A forma é conceituada pela doutrina como a exteriorização do ato, ou,
numa acepção mais ampla, todas as formalidades a serem observadas para que o
ato seja produzido com validade.
b) Certo:
Realmente, o conceito proposto corresponde ao do elemento objeto. A
título de exemplo, eis a definição oferecida por Marcelo Alexandrino e Vicente
Paulo:
"Pode-se
dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo
jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato
produz."
c) Errado:
O conceito de sujeito, nas palavras de Maria Sylvia Di Pietro,
corresponde àquele "a quem a lei atribui competência para a prática do
ato."
d) Errado:
Admitem-se duas acepções para o elemento finalidade, quais sejam, a
primeira é mais ampla, e corresponde ao interesse público, o qual deve ser
sempre atendido em todo e qualquer ato administrativo. A segunda, mais
restrita, seria o resultado que o ato está preordenado a produzir. Enquanto o
objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, diz-se que a finalidade
seria o efeito jurídico mediato ou indireto.
e) Errado:
O elemento competência (ou sujeito) seria a atribuição legal cometida a
um dado órgão, entidade ou agente público para a prática do ato administrativo.
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p.
465.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 211.
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CONTEÚDO EFEITO IMEDIATO QUE O ATO PRODUZ.
FINALIDADE EFEITO MEDIATO
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LETRA B CORRETA
COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
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Doutrina de Rafael Rezende:
O objeto é o efeito jurídico e material imediato que será produzido pelo ato administrativo.
O objeto é o conteúdo do ato (ex.: o conteúdo do ato que demite o servidor é punir aquele que cometeu a infração funcional, rompendo o vínculo funcional com a Administração; o objeto da licença profissional é habilitar o exercício de determinada profissão pelo interessado).
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Finalidade > Efeito Mediato
Forma > Efeito Imediato
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Gab B - O objeto é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo aro administrativo no mundo
jurídico imediatamente, em virtude de sua prática.. Nesse sentido, pode-se definir o objeto como a disposição
da conduta estatal, ou seja, aquilo que fica decidido pela prática do ato.Por se tratar de ato jurídico, para_ que o ato administrativo seja válido, o objeto deve ser lícito, ou seja, expedido em conformidade com a lei; possível, definindo uma situação viável
faticamente e determinado ou determinável. Ademais, assim como o motivo, o objeto pode
possuir feição discricionária nos atos administrativos discricionários.
A finalidade é o escopo do ato sendo seu efeito mediato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do
ato administrativo. A finalidade é sempre elemento vinculado do ato no que tange à
finalidade específica, para a doutrina moderna, podendo ser discricionário se analisarmos a
finalidade genérica que é o interesse público (conceito jurídico indeterminado)
fonte: matheus carvalho
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A) forma - ERRADO: A forma é a exteriorização do ato, determinada por lei.
B) objeto - CORRETA
C) sujeito - ERRADO: Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
D) finalidade- ERRADO: Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato; É EFEITO MEDIATO.
A finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a Administração quer alcançar com a sua edição.
Pode-se falar em fim ou finalidade em dois sentidos diferentes:
1. em sentido amplo, a finalidade corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter finalidade pública;
2. em sentido restrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei; nesse sentido, se diz que a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei.
E) competência - ERRADO: Competência é o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública.
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ELEMENTOS do ATO ADMINISTRATIVOS:
CO/FI/FO/MO/OB
º FInalidade: interesse público (resultado mediato)
º OBjeto: conteúdo (resultado imediato).
OI (OBJETIVO É IMEDIATO)
FM (FINALIDADE É MEDIATA)
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Gabarito Letra B
FORMA é o formato do Ato, de que forma ele vai ser aplicado, de regra a forma deverá ser ESCRITA.
O conceito de FORMA da Joana Inacio está errado. Essa definição é da MOTIVAÇÂO. Cuidado galera! Vamos pensar bem antes de comentar uma questão, pois tem muitos estudantes que confiam nos comentários. OBRIGADO!
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CO FI FO M OB
COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
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Perguntinha desgranhenta!
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Humberto muito obrigada pelo esclarecimento. :)
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Divino o que a colega Joana falou tb foi falado pelo professor em seu comentário, veja:
Vejamos as opções, oferecendo-se conceitos sucintos para cada elemento dos atos administrativos: ( professor)
a) Errado:
A forma é conceituada pela doutrina como a exteriorização do ato, ou, numa acepção mais ampla, todas as formalidades a serem observadas para que o ato seja produzido com validade.
b) Certo:
Realmente, o conceito proposto corresponde ao do elemento objeto. A título de exemplo, eis a definição oferecida por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz."
c) Errado:
O conceito de sujeito, nas palavras de Maria Sylvia Di Pietro, corresponde àquele "a quem a lei atribui competência para a prática do ato."
d) Errado:
Admitem-se duas acepções para o elemento finalidade, quais sejam, a primeira é mais ampla, e corresponde ao interesse público, o qual deve ser sempre atendido em todo e qualquer ato administrativo. A segunda, mais restrita, seria o resultado que o ato está preordenado a produzir. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, diz-se que a finalidade seria o efeito jurídico mediato ou indireto.
e) Errado:
O elemento competência (ou sujeito) seria a atribuição legal cometida a um dado órgão, entidade ou agente público para a prática do ato administrativo.
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 465.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 211.
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Atenção:
Motivos são pressupostos de fato e de direito que justificam o ato.
Motivação é a manifestação expressa, indicando os motivos que levaram ao ato.
https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136543799/atos-administrativos
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a) Errado:
A forma é conceituada pela doutrina como a exteriorização do ato, ou, numa acepção mais ampla, todas as formalidades a serem observadas para que o ato seja produzido com validade.
b) Certo:
Realmente, o conceito proposto corresponde ao do elemento objeto. A título de exemplo, eis a definição oferecida por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz."
c) Errado:
O conceito de sujeito, nas palavras de Maria Sylvia Di Pietro, corresponde àquele "a quem a lei atribui competência para a prática do ato."
d) Errado:
Admitem-se duas acepções para o elemento finalidade, quais sejam, a primeira é mais ampla, e corresponde ao interesse público, o qual deve ser sempre atendido em todo e qualquer ato administrativo. A segunda, mais restrita, seria o resultado que o ato está preordenado a produzir. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, diz-se que a finalidade seria o efeito jurídico mediato ou indireto.
e) Errado:
O elemento competência (ou sujeito) seria a atribuição legal cometida a um dado órgão, entidade ou agente público para a prática do ato administrativo.
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OBJETO : VERBO
MULTAR
REMOVER
FISCALIZAR
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OBJETO É O EFEITO IMEDIATO
FINALIDADE É MEDIATA
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Comentário:
O efeito jurídico imediato que o ato produz é o seu objeto. Por exemplo, o efeito jurídico imediato de um ato de nomeação de aprovado em concurso público é a investidura da pessoa no cargo, que é exatamente o resultado concreto pretendido com a prática do ato de nomeação. Lembre-se de que a banca também se referir ao elemento objeto como o conteúdo do ato.
Gabarito: alternativa “b”