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ID
2116297
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Lages - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente o elemento do ato administrativo que representa o efeito jurídico imediato que o ato produz.

Alternativas
Comentários
  • Objeto ou conteúdo: É o efeito jurídico imediato que o ato deve produzir. Por exemplo, o ato administrativo de demissão produz o desligamento do servidor público.

  • Gab. B

     

     

    Pode não ser muito técnico, mas dá pra acertar questão:

     

    Finalidade - Mediato (ambos tem como letra inicial uma consoante)

    Objeto - Imediato  (ambos tem como letra inicial uma vogal)

  • ATENÇÃO: em regra, nas provas de Tribunais/FCC, objeto e conteúdo são sinônimos[1]. Todavia, eventualmente a prova pode querer exatamente a diferença entre ambos:

     

    Conteúdo do ato adm.= DISPOSIÇÃO do ato. (mediato): É a disposição do ato. É chamado também de CONTEÚDO MEDIATO.

    ex: Na desapropriação, o conteúdo é a própria DESAPROPRIAÇÃO. Na demissão do servidor: o conteúdo é a própria demissão, a perda;

     

    #

     

    Objeto do ato adm. = COISA ou RELAÇÃO JURIDICA (bem da vida imediato): É a coisa (do mundo físico) sobre a qual o ato adm. recai. É chamado também de CONTEÚDO IMEDIATO: O CONTEÚDO IMEDIATO ANTECEDE À PRÁTICA do ato adm.

    ex: Na desapropriação, o objeto seria o imóvel. Na demissão do servidor: o objeto é a relação jurídica travada entre o servidor e o Estado.

     

    [1] Questão FCC. Analise as seguintes assertivas sobre os requisitos dos atos administrativos: 
    I. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que o ato produz. 

    Resposta: ASSERTIVA I CORRETA – observe que na assertiva não foi cobrada a diferenciação entre CONTEUDO e OBJETO. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

  • COMPLEMENTANDO

     

     

    REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

     

    1) COMPETÊNTIA

    2) FINALIDADE

    3) FORMA

    4) MOTIVO

    5) OBJETO

     

     

    ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

     

    1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    2) AUTOEXECUTORIEDADE

    3) TIPICIDADE

    4) IMPERATIVIDADE

     

     

    >>>  Nas alternativa  "C" e "E" já poderiam ser eliminadas de cara, pois SUJEITO E COMPETÊNCIA são sinônimos.

     

  • Complementando...

     

    O objeto é o próprio conteúdo material que o ato.

    O objeto identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg524

     

    bons estudos

     

  • Finalidade é o resultado mediato que a Administração pretende alcançar com a prática do Ato e o objeto pe o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    Ex: imediato (aprensão veicular); mediato (proteção a vida, evitando acidentes).

  • Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

     

    Nos atos vinculados, a um motivo corresponde um único objeto.

     

    Nos atos discricionários, há liberdade de valoração do motivo e, como resultado, escolha do objeto, dentre os possíveis autorizados na lei.

     

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Objeto efeito jurídico imediato.

    Finalidade efeito jurídico mediato. 

  • Objeto Imediato

    Mediato Finalidade  

  • Resposta correta B

    OBJETO: é o resultado que a administração pública pretende alcançar com a prática do ato administrativo. Define-se como sendo o efeito jurídico imediato produzido pelo ato. 

  • OI (OBJETIVO É IMEDIATO)

    FM (FINALIDADE É MEDIATA)

    GAB: B

     

  • LETRA B CORRETA 

     

    COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.

    FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

    FORMA: É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.    

    MOTIVO: É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

  • Finalidade (para que) é o efeito futuro, ou seja, resultado do ato, pois vem posterior a prática do ato. 

     

    Objeto (o que) é o efeito imediato do ato 

  • Acho relevante ressaltar o seguinte:

    Costumam dizer que finalidade é mediata, mas essa idéia não é absoluta. A finalidade geral é mediata e a finalidade específica é imediata...

  • Competência e Sujeito são as mesmas coisas, sabendo isso já poderia eliminá-las. Forma é a exteriorzação do ato, finalidade é o objetivo jurídico pretendido pela administração, motivo são os pressuposto de fato e de direito que levam a prática do ato, o objeto será o "conteúdo" do ato administrativo, o efeito imediato da medida tomada, será colocado no ordenamento para produzir os efeitos do objeto. 

     

    Bons estudos. 

  • FINALIDADE: mediata

    OBJETO: Imediata

    FORMA: exteriorização

  • Vejamos as opções, oferecendo-se conceitos sucintos para cada elemento dos atos administrativos:  

    a) Errado:  

    A forma é conceituada pela doutrina como a exteriorização do ato, ou, numa acepção mais ampla, todas as formalidades a serem observadas para que o ato seja produzido com validade.  

    b) Certo:  

    Realmente, o conceito proposto corresponde ao do elemento objeto. A título de exemplo, eis a definição oferecida por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:  

    "Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz."    

    c) Errado:  

    O conceito de sujeito, nas palavras de Maria Sylvia Di Pietro, corresponde àquele "a quem a lei atribui competência para a prática do ato."  

    d) Errado:  

    Admitem-se duas acepções para o elemento finalidade, quais sejam, a primeira é mais ampla, e corresponde ao interesse público, o qual deve ser sempre atendido em todo e qualquer ato administrativo. A segunda, mais restrita, seria o resultado que o ato está preordenado a produzir. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, diz-se que a finalidade seria o efeito jurídico mediato ou indireto.  

    e) Errado:  

    O elemento competência (ou sujeito) seria a atribuição legal cometida a um dado órgão, entidade ou agente público para a prática do ato administrativo.  

    Gabarito do professor: B  

    Bibliografia:  

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 465.  

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 211.  
  • CONTEÚDO EFEITO IMEDIATO QUE O ATO PRODUZ.

    FINALIDADE EFEITO MEDIATO

  • LETRA B CORRETA 

     

    COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.

    FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

    FORMA: É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.    

    MOTIVO: É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

  • Doutrina de Rafael Rezende:

    O objeto é o efeito jurídico e material imediato que será produzido pelo ato administrativo.

    O objeto é o conteúdo do ato (ex.: o conteúdo do ato que demite o servidor é punir aquele que cometeu a infração funcional, rompendo o vínculo funcional com a Administração; o objeto da licença profissional é habilitar o exercício de determinada profissão pelo interessado).

     

  • Finalidade > Efeito Mediato

    Forma > Efeito Imediato

  • Gab B - O objeto é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo aro administrativo no mundo
    jurídico imediatamente, em virtude de sua prática.. Nesse sentido, pode-se definir o objeto como a disposição
    da conduta estatal, ou seja, aquilo que fica decidido pela prática do ato.Por se tratar de ato jurídico, para_ que o ato administrativo seja válido, o objeto deve ser lícito, ou seja, expedido em conformidade com a lei; possível, definindo uma situação viável
    faticamente e determinado ou determinável. Ademais, assim como o motivo, o objeto pode
    possuir feição discricionária nos atos administrativos discricionários.


    A finalidade é o escopo do ato sendo seu efeito mediato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do
    ato administrativo. A finalidade é sempre elemento vinculado do ato no que tange à
    finalidade específica, para a doutrina moderna, podendo ser discricionário se analisarmos a
    finalidade genérica que é o interesse público (conceito jurídico indeterminado)

    fonte: matheus carvalho

  • A) forma - ERRADO: A forma é a exteriorização do ato, determinada por lei.

    B) objeto - CORRETA

    C) sujeito - ERRADO: Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.

    D) finalidade- ERRADO: Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato; É EFEITO MEDIATO. 

    A finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a Administração quer alcançar com a sua edição.

    Pode-se falar em fim ou finalidade em dois sentidos diferentes:

    1. em sentido amplo, a finalidade corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter finalidade pública;

    2. em sentido restrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei; nesse sentido, se diz que a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei.

    E) competência - ERRADO: Competência é o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública.

  • ELEMENTOS do ATO ADMINISTRATIVOS:

    CO/FI/FO/MO/OB

    º FInalidade:  interesse público (resultado mediato)
    º OBjeto: conteúdo (resultado imediato).

    OI (OBJETIVO É IMEDIATO)

    FM (FINALIDADE É MEDIATA)

  • Gabarito Letra B

    FORMA é o formato do Ato, de que forma ele vai ser aplicado, de regra a forma deverá ser ESCRITA.

    O conceito de FORMA da Joana Inacio está errado. Essa definição é da MOTIVAÇÂO. Cuidado galera! Vamos pensar bem antes de comentar uma questão, pois tem muitos estudantes que confiam nos comentários. OBRIGADO!

  • CO FI FO M OB

    COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.

     

    FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

    FORMA: É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.    

    MOTIVO: É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

  • Perguntinha desgranhenta!

  • Humberto muito obrigada pelo esclarecimento. :)

  • Divino o que a colega Joana falou tb foi falado pelo professor em seu comentário, veja:

     

    Vejamos as opções, oferecendo-se conceitos sucintos para cada elemento dos atos administrativos:   ( professor)

    a) Errado:  

    A forma é conceituada pela doutrina como a exteriorização do ato, ou, numa acepção mais ampla, todas as formalidades a serem observadas para que o ato seja produzido com validade.  

    b) Certo:  

    Realmente, o conceito proposto corresponde ao do elemento objeto. A título de exemplo, eis a definição oferecida por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:  

    "Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz."    

    c) Errado:  

    O conceito de sujeito, nas palavras de Maria Sylvia Di Pietro, corresponde àquele "a quem a lei atribui competência para a prática do ato."  

    d) Errado:  

    Admitem-se duas acepções para o elemento finalidade, quais sejam, a primeira é mais ampla, e corresponde ao interesse público, o qual deve ser sempre atendido em todo e qualquer ato administrativo. A segunda, mais restrita, seria o resultado que o ato está preordenado a produzir. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, diz-se que a finalidade seria o efeito jurídico mediato ou indireto.  

    e) Errado:  

    O elemento competência (ou sujeito) seria a atribuição legal cometida a um dado órgão, entidade ou agente público para a prática do ato administrativo.  

    Gabarito do professor: B  

    Bibliografia:  

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 465.  


    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 211.  

  • Atenção:

    Motivos são pressupostos de fato e de direito que justificam o ato.

    Motivação é a manifestação expressa, indicando os motivos que levaram ao ato.

     

    https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136543799/atos-administrativos

  • a) Errado:   

    A forma é conceituada pela doutrina como a exteriorização do ato, ou, numa acepção mais ampla, todas as formalidades a serem observadas para que o ato seja produzido com validade.   

    b) Certo:   

    Realmente, o conceito proposto corresponde ao do elemento objeto. A título de exemplo, eis a definição oferecida por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:   

    "Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz."     

    c) Errado:   

    O conceito de sujeito, nas palavras de Maria Sylvia Di Pietro, corresponde àquele "a quem a lei atribui competência para a prática do ato."   

    d) Errado:   

    Admitem-se duas acepções para o elemento finalidade, quais sejam, a primeira é mais ampla, e corresponde ao interesse público, o qual deve ser sempre atendido em todo e qualquer ato administrativo. A segunda, mais restrita, seria o resultado que o ato está preordenado a produzir. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, diz-se que a finalidade seria o efeito jurídico mediato ou indireto.   

    e) Errado:   

    O elemento competência (ou sujeito) seria a atribuição legal cometida a um dado órgão, entidade ou agente público para a prática do ato administrativo.   

  •  

    OBJETO : VERBO

    MULTAR

    REMOVER

    FISCALIZAR

     

  • OBJETO É O EFEITO IMEDIATO

    FINALIDADE É MEDIATA

  • Comentário:

    O efeito jurídico imediato que o ato produz é o seu objeto. Por exemplo, o efeito jurídico imediato de um ato de nomeação de aprovado em concurso público é a investidura da pessoa no cargo, que é exatamente o resultado concreto pretendido com a prática do ato de nomeação. Lembre-se de que a banca também se referir ao elemento objeto como o conteúdo do ato.

    Gabarito: alternativa “b”