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CF/88 Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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#VemComigo
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membros do poder
detentores mandato eletivo RECEBEM >>>>>> SUBSÍDIO
Ministro de estado
Secretários estaduais e municipais
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Servidor inativo>>>>>> RECEBE PROVENTO
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Empregado regido pela CLT>>>>>>>>RECEBE SALÁRIO
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Direçao
Chefia
Assessoramento >>>>>>>>> RECEBEM RETRIBUIÇAO
Cargo comissao
narureza especial
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Cargo público >>>>>>>>>>>>>>>>RECEBE VENCIMENTO
CF/88 Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serãoremunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Fui seco na "C".
C - ERRADA - o erro é dizer ser iniciativa do Executivo, sendo, esses casos, de acordo com o art. 37, X/CF, por iniciativa "privada em cada caso".
E - ERRADA - art. 37, XI - o valor é de 90,25%.
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GABARITO: D
a) ERRADA.Os servidores públicos de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser remunerados exclusivamente por meio de subsídio.
Eles PODERÃO ser remunerados por meio de subsídios, conforme art. 39, §8º da CF/88.
CF/88 Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) ERRADA. O teto remuneratório dos servidores e empregados públicos de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente é aplicável para o regime de remuneração por meio subsídio. .
CF/88. Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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c) ERRADA. O regime de remuneração por meio de subsídio poderá ser fixado ou alterado por ato do Chefe do Executivo, devendo ser assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. .
CF/88. Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
d) CORRETA. A remuneração exclusiva por meio de subsídio, fixado em parcela única, veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. .
CF/88 Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
e) ERRADA. O teto remuneratório dos servidores e empregados públicos de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividades essenciais à justiça é de noventa vírgula a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. .
CF/88. Art. 37. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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Errei poque sabemos que na prática eles sempre ganham alguma bonificação ou vantagem em cima dos subsídios...
Isso é Brasil !!!!!
Abraço
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LETRA D CORRETA
CF/88
ART. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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Mandamento do concurseiro em relação à administração pública: o que acontece na prática nem sempre (ou quase nunca) tem valor algum para efeitos de prova. No mais, bons estudos.
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Gabarito: "D"
O próprio dispositivo legal gera uma contradição com a legislação infraconstitucional, uma vez que a maioria dos Regimes Jurídicos e Estatutos que regulamentam os cargos públicos chamam o 13º de Gratificação Natalina, entretanto, a constituição veda no art. 39, parágrafo 4º o acréscimo de QUALQUER GRATIFICAÇÃO.
Pensamento bobo, mas todo cuidado é pouco !
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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
GABA D
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O CARA EMBARALHOU TUDO PARA TENTAR CONFUNDIR, MAS QUEM FAZ DA CF SUA BÍBLIA NÃO ERRA NUNCA UMA QUESTÃO DESSE TIPO.
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SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA, VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER:
- GRATIFICAÇÃO
- ADICIONAL
- ABONO
- PRÊMIO
- VERBA DE REPRESENTAÇÃO
- OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA
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A - errada. Art. 39, parag. 4 ° Os membros do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os SEcretários EStaduais e Municipais serão remunerados por subsídio. parag. 8° A remuneração dos ervidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos ternos do parag. 4° (subsídio).
B - errada. art. 37, XI. Resumindo.
a) teto geral: nenhum servidor público no Brasil poderá ter remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF;
b) tetos específicos: cada ente da federação possui regras próprias sobre o teto:
b.1) União: há apenas o teto geral do subsídio de ministro do STF;
b.2) Estados e DF: há tetos especiais para cada poder:
b.2.1) Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;
b.2.2) Poder Legislativo: o subsídio dos deputados estaduais ou distritais;
b.2.3) Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos desembargadores[1].
b.3) Municípios: o teto é o subsídio do prefeito.
OBs. “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. (REs 602043 e 612975 STF).
C - errada. Art. 37, X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,....., asseguranda revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distição de índices.
D - correta. Art. 39, parag. 4°.
E - errada comentada acima.
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Gente, mas e as indenizações ?? não são pagas além dos subsídios ??
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E o adicional de fronteira como fica?
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Mas como fica a gratificação natalina se é vedado o recebimento de qualquer gratificação?
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a retribuicao ( $ por exercer alguma funcao) nao esta vedada quando se percebe subsidio? ex: juiz de direito que assume tbm as funcoes de juiz de direito eleitoral? juiz que assume a diretoria do forum??????
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
b) ERRADO: Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
c) ERRADO: Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
d) CERTO: Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
e) ERRADO: Art. 37. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.