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ID
2116300
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Lages - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os agentes e os servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • CF/88 Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • #VemComigo

    ------------------------------------------------------------

    membros do poder

    detentores mandato eletivo                    RECEBEM >>>>>> SUBSÍDIO

    Ministro de estado 

    Secretários estaduais e municipais

    -----------------------------------------------

     

    Servidor inativo>>>>>> RECEBE PROVENTO

     

    ---------------------------------------------

     

    Empregado regido pela CLT>>>>>>>>RECEBE SALÁRIO

    ---------------------------------------------

    Direçao

    Chefia

    Assessoramento  >>>>>>>>> RECEBEM RETRIBUIÇAO

    Cargo comissao

    narureza especial

    -------------------------------------

    Cargo público >>>>>>>>>>>>>>>>RECEBE VENCIMENTO

     

    CF/88 Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serãoremunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

     

  • Fui seco na "C". 

     

    C - ERRADA - o erro é dizer ser iniciativa do Executivo, sendo, esses casos, de acordo com o art. 37, X/CF, por iniciativa "privada em cada caso". 

     

    E - ERRADA - art. 37, XI - o valor é de 90,25%. 

     

     

  • GABARITO: D

     

    a) ERRADA.Os servidores públicos de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser remunerados exclusivamente por meio de subsídio.

    Eles PODERÃO ser remunerados por meio de subsídios, conforme art. 39, §8º da CF/88.

     

    CF/88 Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

     b) ERRADA. O teto remuneratório dos servidores e empregados públicos de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente é aplicável para o regime de remuneração por meio subsídio. .

     

    CF/88. Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 

  • c) ERRADA. O regime de remuneração por meio de subsídio poderá ser fixado ou alterado por ato do Chefe do Executivo, devendo ser assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. .

    CF/88. Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;  

     

     d) CORRETA. A remuneração exclusiva por meio de subsídio, fixado em parcela única, veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. .

    CF/88 Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

     e) ERRADA. O teto remuneratório dos servidores e empregados públicos de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividades essenciais à justiça é de noventa vírgula a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. . 

    CF/88. Art. 37. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • Errei poque sabemos que na prática eles sempre ganham alguma bonificação ou vantagem em cima dos subsídios...

     

    Isso é Brasil !!!!!

     

     

    Abraço

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    ART. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 

  • Mandamento do concurseiro em relação à administração pública: o que acontece na prática nem sempre (ou quase nunca) tem valor algum para efeitos de prova. No mais, bons estudos.

  • Gabarito: "D"

    O próprio dispositivo legal gera uma contradição com a legislação infraconstitucional, uma vez que a maioria dos Regimes Jurídicos e Estatutos que regulamentam os cargos públicos chamam o 13º de Gratificação Natalina, entretanto, a constituição veda no art. 39, parágrafo 4º o acréscimo de QUALQUER GRATIFICAÇÃO.

    Pensamento bobo, mas todo cuidado é pouco !

  • Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.      (Vide ADIN nº 2.135-4)

     

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    GABA D

  • O CARA EMBARALHOU TUDO PARA TENTAR CONFUNDIR, MAS QUEM FAZ DA CF SUA BÍBLIA NÃO ERRA NUNCA UMA QUESTÃO DESSE TIPO.

  • SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA, VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER:

     

    - GRATIFICAÇÃO

    - ADICIONAL

    - ABONO

    - PRÊMIO

    - VERBA DE REPRESENTAÇÃO

    - OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA

  • A - errada. Art. 39, parag. 4 ° Os membros do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os SEcretários EStaduais e Municipais serão remunerados por subsídio. parag. 8° A remuneração dos ervidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos ternos do parag. 4° (subsídio).

    B - errada. art. 37, XI. Resumindo.

    a) teto geral: nenhum servidor público no Brasil poderá ter remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF;

    b) tetos específicos: cada ente da federação possui regras próprias sobre o teto:

    b.1) União: há apenas o teto geral do subsídio de ministro do STF;

    b.2) Estados e DF: há tetos especiais para cada poder:

    b.2.1) Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;

    b.2.2) Poder Legislativo: o subsídio dos deputados estaduais ou distritais;

    b.2.3) Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos desembargadores[1].

    b.3) Municípios: o teto é o subsídio do prefeito.

    OBs.  “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. (REs 602043 e 612975  STF).

    C - errada. Art. 37, X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,....., asseguranda revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distição de índices.

    D - correta. Art. 39, parag. 4°.

    E - errada comentada acima.

  • Gente, mas e as indenizações ?? não são pagas além dos subsídios ??

  • E o adicional de fronteira como fica?

  • Mas como fica a gratificação natalina se é vedado o recebimento de qualquer gratificação?

  • a retribuicao ( $ por exercer alguma funcao) nao esta vedada quando se percebe subsidio? ex: juiz de direito que assume tbm as funcoes de juiz de direito eleitoral? juiz que assume a diretoria do forum??????


  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

    b) ERRADO: Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 

    c) ERRADO: Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;  

    d) CERTO: Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    e) ERRADO: Art. 37. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federalnão se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.