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ID
2116321
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Lages - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente a modalidade de pagamento que se opera, de pleno direito, em favor de credor que paga dívida do devedor comum.

Alternativas
Comentários
  • Sub-rogação é o fenômeno jurídico de substituição do sujeito ou do objeto em determinada relação jurídica obrigacional.
    A sub-rogação poderá ser legal :
     

    ·    -   Do credor que paga a dívida do devedor comum;

    ·    -   Do adquirente de imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário - como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    ·  -     Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

  • gabarito: B

    Conforme o art. 346 do CC:
    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Sobre as demais opções, na lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil - volume único; 5ª ed; 2015):
    - Pagamento em consignação (ou consignação em pagamento): "O pagamento em consignação, regra especial de pagamento, pode ser conceituado como o depósito feito pelo devedor, da coisa devida, para liberar-se de uma obrigação assumida em face de um credor determinado. (...) Desse modo, na esteira da melhor doutrina, o pagamento em consignação pode ser definido como 'o meio indireto de o devedor, em caso de mora do credor, exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito judicial (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial), da coisa devida, nos casos e formas da lei'".
    - Imputação do pagamento: "Juridicamente, imputar significa indicar, apontar . Como se sabe, não há qualquer óbice para que uma pessoa contraia com outrem várias obrigações. Justamente por isso, dispõe o art. 352 do CC que 'a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos'. Como elementos da imputação, há a identidade de devedor e de credor, a existência de dois ou mais débitos da mesma natureza, bem como o fato de as dívidas serem líquidas e vencidas – certas quanto à existência, determinadas quanto ao valor. A imputação do pagamento visa a favorecer o devedor ao lhe possibilitar a escolha do débito que pretende extinguir (art. 352 do CC)".
    - Dação em pagamento: "Os arts. 356 a 359 do CC/2002 tratam da dação em pagamento (datio in solutum), que pode ser conceituada como uma forma de pagamento indireto em que há um acordo privado entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro. Para tanto, é necessário o consentimento expresso do credor, o que caracteriza o instituto como um negócio jurídico bilateral".

  •  

    Trata-se de hipótese de sub-rogação legal, conforme:

    cc.Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

  • o QC está dando letra B mesmo como correta, é o gabarito mesmo, conforme explicações

  • ART. 346 DO CC/02     GABA  B de BRASIL corretíssimo.

     

    Sub-rogação é o fenômeno jurídico de substituição do sujeito ou do objeto em determinada relação jurídica obrigacional.

    A sub-rogação poderá ser legal e convencional.

    Casos de sub-rogação legal:

    ·       Do credor que paga a dívida do devedor comum;

      Do adquirente de imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário - como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    ·       Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Casos de sub-rogação convencional:

    ·       Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    ·       Quando a terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

  • Leu pleno direito, ja pensa em sub-rogação!

  • GABARITO: B

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. Pagamento indevido.
    Pagamento Indevido: "ocorre quando alguém recebe o que não lhe era devido (quer seja por inexistência de relação, quer seja por inexigibilidade; ex: obrigação condicional implementada sem o advento da condição)." 

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=122...

    B) Correta. Pagamento com sub-rogação
    Fundamento legal: Art. 346 do CC. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
    I - do credor que paga a dívida do devedor comum

    C) Incorreta. Consignação em pagamento.
    Pagamento em Consignação: "consiste no depósito judicial ou extrajudicial da quantia ou coisa devida, que extinguirá a obrigação se aceito pelo credor ou se declarado pelo juiz como suficiente para a quitação da dívida. O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação:
    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (dívida "quérable");
    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento."

    Fonte:  https://www.direitonet.com.br/roteiros/exibir/5/Co...

    D) Incorreta. Imputação de pagamento.

    De acordo com artigo 352 do CC "A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos."

    E) Incorreta. Dação em pagamento.
    Conforme a definição de Sílvio de Salvo Venosa: “Se o credor consentir, a obrigação pode ser resolvida substituindo-se seu objeto. Dá-se algo em pagamento, que não estava originalmente na obrigação. Esse é o sentido da datio in solutum. Só pode ocorrer com o consentimento do credor, pois ele não está obrigado a receber nem mesmo coisa mais valiosa".
    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Fonte: VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil – Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2013, pp. 269-272.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.