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Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
A questão se refere a Vigência..
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GABARITO B
a) CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato de defini-lo como infração:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
III - quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
b) O IR respeita o Princípio da Anterioridade Anual e é exceção ao Princípio da Noventena. Ou seja, caso haja alguma alteração em relação ao IR, a mesma entrará em vigor somente no exercício seguinte, porém não há a necessidade de esperar 90 dias para sua vigência. (Vide CF/88 Art. 150 Parágrafo 1o).
c) Os atos administrativos entram em vigor na data de sua publicação. (CTN Art. 103, I)
d) CTN Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
e) CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
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Paula T... cuidado que o inciso III da letra a é punição menos severa.
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Fundamentação da letra B:
“Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
1) que instituem ou majoram tais impostos;
2)que definem novas hipóteses de incidência;
3)que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte, e observado o disposto no art. 178”.
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O Imposto de Renda constitui uma das exceções ao princípio da noventena, só respeita o princípio da anterioridade. Com isso, pode-se ajustar o imposto de renda em 31 DEZ e passar a vigorar um dia depois em 1º JAN.
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PAULA T - Seu comentário quanto a questão "a" está equivocado quanto ao art. 106, inc.II, alínea c do CTN:
Art. 106.
(...)
II -
(...)
c) quando lhe comine penalidade MENOS severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Tal preceito reflete a exceção ao princípio da ultratividade (ou irretroatividade).
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A) Não há exceções ao princípio da irretroatividade na CF/88. Contudo, o CTN previu situações em que a norma pode retroagir, desde que seja expressamente interpretativa ou, tratando de infração, que venha a beneficiar os infratores.
gabarito: B
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Tenham sempre em mente que no direito tributário só retroage se for para beneficiar o sujeito passivo. Aplicação do princípio da irretroatividade.
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Com a devida vênia, gostaria de registrar que está equivocada a fala do amigo '@conteudospge estudos'; vejam que em relação ao disposto no art. 150, III, a da CF, não há retroatividade nem quando benéfica ao contribuinte; é o caso, por exemplo, da nova lei que diminui o valor da alíquota ou aquela que extinga o tributo — elas não retroagirão, mesmo sendo benéficas.
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Ainda nao entendi o porquê está certa:
Poderá ser retroativa a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos da legislação que trate sobre a instituição ou a majoração de impostos sobre o patrimônio.
Se o artigo diz:
e) CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
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LETRA C
atos administrativos => data de sua publicação.
decisoes dos orgãos singulares ou coletivos adm. que a lei atribua eficacia normativa => 30 dias
convênios => data neles prevista
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LETRA B
ademais,
-> Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade
1- IR
2- IPVA base de calculo
3- IPTU base de calculo
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LETRA B
A) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito
B) Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda
C) M. Ribeiro tem uma ótima resposta
D) Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
E) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
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A fundamentação para o gabarito (B) da questão se dá com base noa art. 104 do CTN.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
SE A LITERALIDADE DO DISPOSITIVO FOR COBRADA NA QUESTÃO, COMO O FOI, DEVE SER CONSIDERADA VERDADEIRA!
Sobre esse dispositivo e o princípio da anterioridade, Ricardo Alexandre:
O princípio da anterioridade impede, ressalvadas as exceções expressas, que se cobrem tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se, claramente, de uma regra relativa à produção de efeitos, não disciplinando a vigência das leis que criam ou majoram tributos.
O art. 104 do Código Tributário Nacional traz regras semelhantes, todavia expressamente referenciadas à vigência.
Para alguns o CTN estaria disciplinando de maneira atécnica o instituto da anterioridade. A consequência dessa linha interpretativa seria o reconhecimento da absoluta inutilidade dos incisos I e II (do art. 104 do CTN), ambos constituindo meras repetições imprecisas de uma regra constitucional (art. 150, III, b da CF).
Para outros o dispositivo traz uma nova garantia, diferente da anterioridade, agora referente à vigência. Esta segunda tese não tem sido acatada na jurisprudência, pois há muito se tem afirmado que não há impedimento constitucional para que uma lei que institui ou majora tributo tenha vigência imediata, desde que a produção de efeitos seja diferida para o exercício seguinte.
O melhor entendimento é o que afirma que os incisos I e II do art. 104 do CTN não foram recepcionados pela CRFB/88.
Quanto ao inciso III se demonstra uma divergência entre a literalidade do dispositivo e algumas decisões do STF (o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação/majoração de tributo, sendo apenas a revogação da dispensa legal da exação já existente, de forma que o tributo volta ser imediatamente exigível - RE 204.062)
SE A LITERALIDADE DO DISPOSITIVO FOR COBRADA NA QUESTÃO, COMO O FOI, DEVE SER CONSIDERADA VERDADEIRA!