SóProvas


ID
2116345
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Lages - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra "E".

    Lei 6.830/80 - LEF. 

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  •  a) A citação do devedor interrompe a prescrição.

     Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

     b) Não se devem considerar os encargos legais para fixar o valor da causa.

    Art. 2º, § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

     c) A certidão de dívida ativa poderá ser juntada até a sentença pelo exequente.

    Art. 6º, § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

     d) O prazo para apresentação dos embargos à execução flui da juntada do mandado de citação.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

     e) Compreendem a dívida ativa da fazenda pública os créditos tributários e não tributários. CORRETA

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  • Quanto a alternativa de letra C interessante faz mencionar o que dispõe a súmula 392 do STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Ou seja, a Fazenda Pública (exequente) pode substituir a CDA, atualizar valores, corrigir eventuais erros, desde que não altere o sujeito passivo.

    Percebe-se que há a possibilidade de substituição, todavia a CDA é documento indispensável à propositura da ação de execução fiscal, sendo passível o indeferimento da exordial nos termos do artigo 330, inciso IV c/c artigo 321 do CPC e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, I do CPC. 

  • CTN

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

     

    Obs: a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação e não somente pela citação como diz a letra "A".

  • A - O despacho de citação interrompe a prescrição, e não a citação efetivamente realizada.

    B - O valor da causa é composto da dívida principal, mais juros, multa e encargos legais.

    C - A certidão deve acompanhar a petição inicial, podendo ser substituída ou emendada até a decisão de embargos do executado.

    D - O prazo de 30 dias para embargos a èxecução flui da intimação da penhora, do depósito ou da prova da finaça bancário ou seguro garantia.

    E- Dívida ativa compreente créditos tributários e não tributários.

     

  • Letra b. ERRADA. Art. 6º, §4º da Lei nº 6.830/80: Art. 6º. A petição inicial indicará apenas: (...) §4º. O  valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

  • Questão mal elaborada, a letra A também estaria correta, isto porque, se houve citação então houve despacho para citação, logo, a execução estaria sim interrompida. Em nenhu momento a opção fala que só é interrompida neste momento ou que se inicia desse momento.

  • Discordo Márcio. Já vi citação sem ordem judicial, claro que por erro do cartório. Lógico que, nesta questão.. eles queriam a letra seca da lei. Qual seja.. o despacho do juiz ordenando a citação.

    ...

    A Vitória é certa! Deus é Pai!

  • A letra A está errada, o que interrompe a prescrição é o despacho que ordena a citação. Alteração dada pela LC 118/2005, antes era considerada para fins de interrupção da prescrição a citação válida. 

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005). 

  • É claro, até as multas não pagas decorrentes de processo penal são consideradas divida ativa.

  • Em observância a Lei n. 6.830/80 que dispõe sobre a Execução Fiscal, tem-se:

    GABARITO: E

    A) Art. 8º, § 2º. O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

    B) Art. 6º, § 4º.O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

    C) Art. 6º, § 1º. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

    D) Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora.

    E) Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária

  • Complementando os colegas:

    O Erro da alternativa "c" é o termo "juntada".

    A CDA DEVE ser juntada na inicial e PODE ser "substituida" até a Sentença de Embargos, seeeeee (condicionante) houver ERRO MATERIAL/FORMAL em cálculo, imposto devido ou outro erro, não podendo ser erro no sujeito passivo (contribuinte). É vedado a substituição da CDA para modificar o sujeito passivo. (errou o contribuinte, arquivo)

    Vejamos o teor da Súmula 392 do STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.