-
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
-
I - a cobrança do consumidor no seu local de trabalho configura infração penal, conforme disposto no art. 71 do CDC.
-
I - O STJ já decidiu que se o consumidor optou por só fornecer o telefone profissional não há abuso pelo simples fato de se efetuar a cobrança por este meio.
-
De acordo com o que dispõe o inciso VI da Lei 8078/90, para não ser considerada prática abusiva, a entrega do orçamento deve ser anterior(prévia) à execução do serviço, mas aquele não precisa ser escrito. A autorização do consumidor deve ser expressa, o que não autoriza a se afirmar que tb ela deve ser por escrito. A alternativa II está incorreta e a resposta à questão também - salvo melhor juízo.
-
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
-
A assertiva I é FALSA. O simples fato de cobrar a dívida no local de trabalho não gera prática abusiva. Cobrar uma dívida é prática corriqueira e legítima, inerente às relações de consumo. O CDC não se opõe a tal. Sua objeção resume-se aos excessos cometidos no afã do recebimento daquilo de que se é credor. Ex. emblemático da doutrina: Um caso, entre tantos outros, levado ao Procon de São Paulo, é ilustrativo. O consumidor inadimplente trabalhava em um escritório nas vizinhanças da Praça da Sé, no centro de São Paulo, uma das regiões mais movimentadas da cidade. A empresa de cobrança, não satisfeita com os telefonemas diários que fazia ao chefe do devedor, resolveu colocar na porta de seu serviço uma "banda de música", acompanhando palhaços, com cartazes, e que gritavam e nome do consumifor e o cobriam de adjetivos dos mais variados. Um exagero e que o nosso direito não dava proteção eficaz.
A assertiva V é FALSA. Ela vai de encontro ao §5º do art. 43: "consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistema de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". O STJ, com acerto, posiciona-se no sentido de que "a prescrição relativa à cobrança de débitos, cogitada no §5º, do art. 43, não é da ação executiva, mas de qualquer ação de cobrança. O registro de dados negativos em serviços de proteção ao crédito deve ser cancelado a partir do quinto ano (§1º do art. 43, CDC)".
-
I - Creio que faltou ressaltar se a cobrança está consentida em ser feita pelo cobrador no local de trabalho. Caso nao esteja,
a mesma poderia coloca-la em uma má situação!
II - Devido o orçamento nao ter sido feito sob a forma escrita ele nao gera pratica abusiva
III - Recusa de venda nao, contudo as devidas cobrancas deverao ser feitas!
V - Achei estranho um caso em especial: em se tratando de dividas com bancos, mesmo apos a prescricao da divida recordo-me
de que o cliente fica impossibilitado de novos creditos ao banco!
-
item II :
ART. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
VI - executar serviços sem a prévia eleboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvada as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
Ou seja, a autorização não precisa ser escrita, necessitando apenas ser prévia, não? então o item II estaria errado.
alguém pode me dizer pq tem que ser escrito tb?
-
II - Oi Juliana, acredito que por força do Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
III - Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais
IV - Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
-
V - Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 5° - consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
-
III- Se o pagamento não for efetuado de pronto, via de regra pode haver recusa de venda de bens ao consumidor.
Como a regra é não "recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento", já que são " ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais"; pelo mesmo motivo, a regra é poder haver a recusa de venda de bens ao consumidor, se o pagamento não puder ser efetuado de pronto.
-
Gabarito: D
Bons Estudos!
Jesus Abençoe!
-
A sutileza da questão está mesmo na assertiva I.
Cobrar no local de trabalho, por si mesmo, não configura infração administrativa, muito menos crime.
Será crime se a forma dessa cobrança for vexatória ou prejudicial (art. 71).
-
A cobrança que causa humilhação causa prática abusiva
Abraços
-
Alguém sabe explicar se o item V está correto em face da seguinte súmula
SÚMULA 323 -
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
-
pagamento a crédito?
Não entendi a III
-
- Cabível, também, lembrarmos do seguinte excerto do STJ:
Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
- Esse prazo (de cinco anos) conta-se da data de vencimento da obrigação:
O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro. Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016) Inf. 588