-
Lei nº 8.213/91 - art. 29, §2º: O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
-
Gabarito: D.
A) Errado. É um valor pré-definido atualizado ano a ano.
Lei 8.213 "Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior"
Atualmente: R$ 806,80 = R$ 41,37 R$ 806,81 a R$ 1.212,64 = R$ 29,16 A Partir de 01/01/2016 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016)
B)Errado. É 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data do óbito, claro que isso de forma indireta dá no mesmo, é calculado pelo salário de benefício, mas temos que seguir o que diz claramente a lei.
Lei 8.213 "Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei"
C)Errado. Para cada tipo de segurado será calculado de uma forma diferente.
Lei 8.213 "§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. "
D) Gabarito.
Lei. 8213 Art.29 "§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."
E) Errado. A média aritmética simples dos 80% MAIORES salários-de-contribuição de todo o período contributivo. Ler 8.213, Art.29.
Bons estudos!
-
Além do que foi posto pelo Maycon Leite, a respeito da letra b, o erro também se dá por se falar em "salário de benefício" em vez de "salário de contribuição", em relação ao cálculo do valor da pensão por morte...
-
Em relação a alternativa B, se torna incorreta pois se refere a pensão por morte, o qual é um beneficio não-cumulativo dentro dos BPC (Benefícios de Prestação Continuada) LOAS.
-
LEMBREM-SE
o Salario Beneficio É usado somente nas:
aposentadorias
auxilio-doença
auxilio-acidente
-
os salarios de beneficios só sao usadas
aposentadorias
auxilio-doença 91% SB
auxilio-acidente 50% SB
A) Errado. É um valor pré-definido atualizado ano a ano.
Lei 8.213 "Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior"
Atualmente: R$ 806,80 = R$ 41,37 R$ 806,81 a R$ 1.212,64 = R$ 29,16 A Partir de 01/01/2016 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016)
B)Errado. É 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data do óbito, claro que isso de forma indireta dá no mesmo, é calculado pelo salário de benefício, mas temos que seguir o que diz claramente a lei.
Lei 8.213 "Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei"
C)Errado. Para cada tipo de segurado será calculado de uma forma diferente.
Lei 8.213 "§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. "
D) Gabarito.
Lei. 8213 Art.29 "§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."
E) Errado. A média aritmética simples dos 80% MAIORES salários-de-contribuição de todo o período contributivo. Ler 8.213, Art.29.
-
Tive dificuldade em aceitar a letra B, porém o erro não é que ela destoa da literalidade da lei 8213.
A fundamentação se encontra no Decreto 3048/99:
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
-
Art. 31. Decreo 3048/99 Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:
I - o salário-família;
II - a pensão por morte;
III - o salário-maternidade;
IV - o auxílio-reclusão; e
V - os demais benefícios previstos em legislação especial.
§ 3 O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
-
Gabarito D
___Com relação a B___
Com a Reforma o cálculo da PM tem agora como base o valor que o falecido recebia ou que receberia por invalidez, caso ainda não fosse aposentado. Sendo calculado 50% mais 10% por dependente, até chegar no máximo de 100%, mas sempre garantindo, ao menos, o valor do salário mínimo.