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Benefício ao:
Empregado --> Pago pela empresa
Trabalhador Avulso ---> Sindicato ou pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO)
Aposentados ---> INSS
Espero ter ajudado e bons estudos.
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Os trabalhadores sem vínculos com empresas recebem o pagamento do benefício pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que possuem convênio com o INSS, já os aposentados e quem recebe auxílio doença recebem o benefício diretamente do INSS.
No caso de haver vínculo com o empregador ou empresa, é ele quem fica responsável por repassar em espécie o benefício aos seus funcionários, junto ao pagamento do salário. Como esse é um benefício concedido pela Previdência Social, o valor será estornado para o empregador por meio de desconto na guia do INSS de cada mês.
Fonte: http://info.xerpa.com.br/blog/sal%C3%A1rio-fam%C3%ADlia-2017-conhe%C3%A7a-o-benef%C3%ADcio-e-os-novos-valores
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Quanto a fonte de custeio cabe à Previdência Social, integralmente.!!!
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Ainda bem que ESAF não fará mais provas. As questões fáceis erramos pela péssima redação da banca.
A responsabilidade que eu entendo seja da Previdência Social, as empresas, sindicatos e OGMO somente transferem para o segurado o pagamento e descontam da GPS depois.
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Lembre que as cotas do Salário família são pagas pela empresa e depois reembolsadas pela PS
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São pagas pela empresa, empregador doméstico e gestor de mão de obra - mas são deduzidas quando do recolhimentos das contribuições sobre a folha de salários.
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QUESTÃO CORRETA: A
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A questão exige o conhecimento do salário família, que é um benefício pago aos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos de baixa renda (aqueles que possuem a renda bruta mensal até R$1.503,25) e que tenham filho (ou equiparado) menor de 14 anos ou inválidode qualquer idade. É importante ressaltar que não há carência para o recebimento desse benefício, que terá uma cota por filho no valor de R$51,27.
O ponto central da questão versa sobre de quem é a responsabilidade do pagamento desse benefício. Veja o que diz a lei nº 8.213/91 e o decreto nº 3.048/99:
Art. 68 lei nº 8.213/91: as cotas do salário família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 82, I, decreto nº 3.048/99: o salário família será pago mensalmente: ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio.
Conforme se observa dos dispositivos acima, somente a alternativa A está correta: o pagamento do salário família cabe à empresa, ao sindicato ou ao órgão gestor de mão de obra.
Gabarito: A