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Letra D.
CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
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GABARITO LETRA D
CF/88
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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8212/91
art. 21 A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de
II - 5% (cinco por cento):
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
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O que queremos? Passar no concurso.
E quando queremos? É irrelevante.
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LETRA D: SISTEMA ESPECIAL DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA PARA ATENDER A TRABALHADORES DE BAIXA RENDA E ÀQUELES SEM RENDA PRÓPRIA QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA, DESDE QUE PERTENCENTES A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, GARANTINDO-LHES ACESSO A BENEFÍCIOS DE VALOR IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO.
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A EC nº47/2005 trouxe a instituição do Sistema Especial de Inclusão Previdenciária no âmbito da Previdência Social. Esse sistema buscou abarcar trabalhadores de baixa renda e domésticos, com a garantia de benefícios no valor de um salário mínimo, com alíquotas e carência inferiores aos demais segurados. Nesse sentido, Frederico Amado (2015, p. 215), assim leciona: “Uma importante inovação foi promovida pela Lei Complementar 123/2006, em regulamentação aos §§12 e 13, do artigo 201, da Constituição Federal, insertos pela Emenda 47/2005, que tratam da inclusão previdenciária dos trabalhadores de baixa renda”. Vejamos os referidos dispositivos, no art. 201, da Constituição Federal de 1988, verbis: “§12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda”. “§13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o §12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo”. Ante o exposto, a única opção que se amolda ao enunciado, é aquela mencionada na alternativa “d”.
GABARITO: D.
Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 215.