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Gabarito Letra E
Obrigações acessórias não precisam ser instituídas por lei, mas basta pela "legislação tributária" ( leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares - art. 96 CTN) para serem legais. Nesse sentido, o STf editou a seguinte sumula vinculante:
Súmula vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade
Demais itens:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção
II - a majoração de tributos, ou sua redução
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
bons estudos
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Péssima questão, pois a fixação das alíquotas nem sempre é feita por lei "alternativa B", o próprio CTN no Art. 97 IV diz " resalvados o disposto nos arts 21, 26, 39, 57 e 65", que são respctivamente II, IE, ITBI, Revogado (57), IOF. E ainda tem o IPI, ICMS combustível e Cide combustível que podem ser feitos por decreto.
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Justamente o contrário, Renato.
a letra "e" está dentro da reserva lega (Art. 97, vi, CTN). Essa questão só pode ter sido anulada.
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Só a segunda parte da letra E (definição de obrigações acessórias) está errada (como o Renato explicou), tornando a alternativa incorreta.
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No meu ponto de vista a questão deveria ser anulada, pq a primeira parte "as hipóteses de exclusão e suspensão de créditos tributários" requer reserva legal, apenas "definição de obrigações acessórias" não requer. A questão pede "exceto". Então pela logica seria todos e não apenas uma parte.
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e) As hipóteses de exclusão e suspensão de créditos tributários, bem como a definição de obrigações acessórias.
CTN, art 97 Somente a LEI pode estabelecer:
III - O fato gerador da obrigação tributária PRINCIPAL e do seu sujeito passivo, sem exceção;
Examinando todos os incisos do artigo 97, não é possível auferir que as obrigações acessórias são materias reservadas somente a Lei. Concluímos portanto que as obrigações acessórias podem ser disciplinadas por toda a Legislação Tributária (Leis, Tratados e Convenções Internacionais, Normas Complementares e Decretos).
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Veja o artigo 97 do CTN:
CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; (LETRA A)
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; (LETRA C)
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (LETRA B)
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; (LETRA D)
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
O item E peca na parte final: as hipóteses de exclusão e suspensão de créditos tributários, bem como a definição de obrigações acessórias.
As hipóteses de exclusão e suspensão de créditos tributários necessitam de edição de lei – art.97, VI do CTN.
As obrigações acessórias são definidas pela legislação tributária e, portanto, não necessita de lei.
Resposta: E