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ID
2116666
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as assertivas a seguir e assinale a opção correta.
I. A legislação tributária dos Estados e do Distrito Federal somente vigora nos respectivos territórios, com exceção da extraterritorialidade reconhecida em convênio de que participem.
II. Quando houver norma especial tributária dispondo sobre determinada matéria ficam afastadas as disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.
III. As decisões de órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, em matéria tributária, entram em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Todas certas:

    I - CTN  Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União

    II - Trata-se do princípio da especialidade das leis, prevista na LINDB:
    Art. 2 § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    III - CTN Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor      
    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação

    bons estudos

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    ...

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

     

    Não necessitaria de a lei atribuir eficácia normativa para que a norma entre em vigor 30 dias após a data de sua publicação?

     

    Não consta que a lei atribui eficácia normativa à decisão no enunciado.

  • Vocês não acharam a redação na LINDB incondizente com a assertiva II??

    Vejam:  II. Quando houver norma especial tributária dispondo sobre determinada matéria ficam afastadas as disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.

    Olha a LINDB:

    Art. 2 § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Posso estar errado, mas afastar uma lei me parece falar mais do que a LINDB disciplina...

     

  • Em relação ao item 

     

    II. Quando houver norma especial tributária dispondo sobre determinada matéria ficam afastadas as disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.

     

    A banca considerou correta, contudo, observando o Direito Tributário como um ramo autônomo, e não independente, o mesmo não pode ferir os demais. Logo, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes complementa as disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. Complementar é diferente de afastar. Logo, na minha insignificância, acredito que a II está incorreta. Só que infelizmente, não sou eu que dito o gabarito, e a ESAF não quis mudar esse gabarito :(

  • Sobre a assertiva II - Quando houver norma especial tributária dispondo sobre determinada matéria ficam afastadas as disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.

     

    Correta

     

    "A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro é plenamente aplicável ao direito tributário, salvo a existência de disposição legal específica deste ramo do direito, uma vez que um dos critérios para a solução do conflito aparente entre normas é justamente o da especialidade, sendo conhecido o brocardo que afirma que a lei especial derroga a lei geral ( lex specialis derogat legi generali)

     

    Assim, nos pontos em que houver norma especial tributária disciplinando determinado tema, também disciplinado pela LINDB, será aplicada a norma tributária, em face da especialidade. 

     

    O entendimento, tranquilo em seara doutrinária, consta de disposição expressa do art. 101 do CTN:

    Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis ás normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo." Fonte: Livro Direito Tributário  11a edição, autor Ricardo Alexadre, editora Juspodivm, pag. 286-287.

  • Na assertiva III não faltou a explicitação de que a essas decisões foi dada força de lei pelo legislativo? Conseiderei-a incorreta por esta omissão.

  • Gabarito: A

     

    Interessante que a ESAF considera errada algumas assertivas por falta de informações, mas considera outras corretas. A assertiva I, embora não tenha erros, deixa de mencionar outra exceção: "nos limites do que disponham [o CTN] ou outras leis de normas gerais expedidas pela União" (art. 101 do CTN). Por isso a considerei errada, mas a banca a julgou correta.

     

    Usei o raciocínio de que a incompletude da assertiva a tornaria errada, já que a banca, em outra questão, considerou errada a seguinte assertiva:  "Interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a legislação tributária que define infrações ou comine penalidades" (Q555424). Assertiva incorreta porque não mencionou "em caso de dúvida", embora não houvesse erro na assertiva em si.

     

    Na falta de julgamento objetivo pela banca, o melhor a fazer é torcer para a sorte...

  • Concordo 100% com o Breno. Antes de ler seu comentário estava pensando a mesma coisa. Banquinha nojenta!

  • GB A- O art. 100 do CTN menciona outras fontes chamadas de “normas complementares”, tais como:

    a) atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; -> ENTRA EM VIGOR na data da sua publicação

    b) decisões normativas de órgãos singulares ou colegiados da esfera administrativa; -> quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação

    c) práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas (costumes);

    d) convênios entre Estados, Distrito Federal e Municípios. -> na data neles prevista.

    Com o objetivo de evitar confusão frequente, é importante notar que as tais “normas complementares” mencionadas no art. 100 do CTN não têm nenhuma relação com as leis complementares.

  • Vamos à análise dos itens: 

    I. A legislação tributária dos Estados e do Distrito Federal somente vigora nos respectivos territórios, com exceção da extraterritorialidade reconhecida em convênio de que participem.

    CORRETO. É o entendimento do artigo 102 do CTN.

    CTN. Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    II. Quando houver norma especial tributária dispondo sobre determinada matéria ficam afastadas as disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.

    CORRETO. No conflito aparente de normas, as normas especiais prevalecem sobre as normas gerais, afastando as disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. Ambas as normas permanecem no sistema jurídico, ou seja, a norma especial não revoga a norma geral!

    III. As decisões de órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, em matéria tributária, entram em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

    CORRETO. É o teor do artigo 103, II do CTN: 

    CTN. Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Os itens I, II e III estão corretos. Gabarito letra “A”.

    Resposta: A