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ID
2116669
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados


    B) Errado, podem ser aplicadas a ato ou fato pretérito  (Art. 106 CTN).

    C) CERTO: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    D) Depende de estar não definitivamente julgado para ser aplicada retroativamente.

    E) Errado, podem ser aplicadas a ato ou fato pretérito  (Art. 106 CTN).

    bons estudos

  • Vamos à análise dos itens.

    a) As leis interpretativas são admitidas em matéria tributária aplicando-se a ato ou fato pretérito, porém, nesse caso, o sujeito passivo fica sujeito às penalidades aplicáveis à infração aos dispositivos interpretados.

    INCORRETO. No caso das leis interpretativas, sua aplicabilidade quanto a ato ou fato pretérito EXCLUI o sujeito passivo das penalidades aplicáveis quanto aos dispositivos interpretados. Veja o artigo 106, I do CTN:

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    b) As leis interpretativas são admitidas em direito tributário, no entanto não podem ser aplicadas a ato ou fato pretérito.

    INCORRETO. As leis interpretativas são admitidas em direito tributário e PODEM ser aplicadas a ato ou fato pretérito, vide artigo 106, I do CTN.

    c) A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito quando deixa de cominar uma determinada penalidade, isso no caso de ato não definitivamente julgado.

    CORRETO. É o que disciplina o artigo 106, II, “a’ do CTN:

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    d) A lei tributária pode ser aplicada retroativamente, independente de o ato estar ou não definitivamente julgado, quando há cominação de penalidade menos severa que a prevista na lei vigente na época da sua prática.

    INCORRETO. O artigo 106, II, “c” prevê a retroatividade da lei tributária quanto a ato NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO, quando há cominação de penalidade menos severa que a prevista na lei vigente na época da sua prática – art.106, II, “c”. 

    e) A legislação tributária não pode ser aplicada retroativamente somente atingindo os fatos geradores futuros e pendentes.

    INCORRETO. Vide artigo 106 do CTN:

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Resposta: C