Vamos à análise dos itens.
a) As leis interpretativas são admitidas em matéria tributária aplicando-se a ato ou fato pretérito, porém, nesse caso, o sujeito passivo fica sujeito às penalidades aplicáveis à infração aos dispositivos interpretados.
INCORRETO. No caso das leis interpretativas, sua aplicabilidade quanto a ato ou fato pretérito EXCLUI o sujeito passivo das penalidades aplicáveis quanto aos dispositivos interpretados. Veja o artigo 106, I do CTN:
CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
b) As leis interpretativas são admitidas em direito tributário, no entanto não podem ser aplicadas a ato ou fato pretérito.
INCORRETO. As leis interpretativas são admitidas em direito tributário e PODEM ser aplicadas a ato ou fato pretérito, vide artigo 106, I do CTN.
c) A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito quando deixa de cominar uma determinada penalidade, isso no caso de ato não definitivamente julgado.
CORRETO. É o que disciplina o artigo 106, II, “a’ do CTN:
CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
d) A lei tributária pode ser aplicada retroativamente, independente de o ato estar ou não definitivamente julgado, quando há cominação de penalidade menos severa que a prevista na lei vigente na época da sua prática.
INCORRETO. O artigo 106, II, “c” prevê a retroatividade da lei tributária quanto a ato NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO, quando há cominação de penalidade menos severa que a prevista na lei vigente na época da sua prática – art.106, II, “c”.
e) A legislação tributária não pode ser aplicada retroativamente somente atingindo os fatos geradores futuros e pendentes.
INCORRETO. Vide artigo 106 do CTN:
CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Resposta: C