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ID
2116681
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie os itens a seguir e assinale a opção correta.
I. Após o sujeito passivo ser regularmente notificado, o lançamento de determinado tributo poderá ser modificado em face de impugnação ou recurso.
II. O lançamento de tributo pode ter por base declaração do sujeito passivo ou de terceiro, na forma da legislação.
III. Ocorre o lançamento por homologação quando o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento de tributo sem interferência da autoridade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Todas certas nos termos do CTN:

    I - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149


    II - Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação

    III - Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa

    bons estudos

  • CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    CTN. Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Vamos à análise das alternativas.

    I. Após o sujeito passivo ser regularmente notificado, o lançamento de determinado tributo poderá ser modificado em face de impugnação ou recurso.

    CORRETO. Conformes nos termos do artigo 145, I e II do CTN.

    CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    II. O lançamento de tributo pode ter por base declaração do sujeito passivo ou de terceiro, na forma da legislação. 

    CORRETO. É o comando do artigo 147 do CTN. 

    CTN. Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    III. Ocorre o lançamento por homologação quando o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento de tributo sem interferência da autoridade administrativa.

    CORRETO. É o comando do artigo 150 do CTN.  

    CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Portanto, os itens I, II e III estão corretos. Letra “C”.

    Resposta: C

  • Pra mim dizer que "dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" (CTN) é muuuuuito diferente de dizer "dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa", pois a autoridade administrativa poderá sim interferir no lançamento do tributo, quando da homologação ou lançamento complementar.