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ID
2116705
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a duração do trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

    Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

     

  • Gabarito: Letra E

                      Adicional noturno

                      Rural           Urbano

    Hora ficta        -             52min30s

    Percentual              20%

    Agricultura  21h às 5h        -

    Pecuária     20h às 4h        -

    Duração           -              22h às 5h

  • A) Art. 58, § 1º, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. CORRETA

     

    B) Art. 61, CLT - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. CORRETA

     

    C) Art. 59, CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)   CORRETA

     

    D) Art. 381, § 2º, CLT - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. CORRETA

     

    E) Art. 73, § 2º, CLT - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. ERRADA

     

     

     

     

  • JORNADA NOTURNA DE TRABALHO

    Urbano               das 22h às 05h                adicional de 20%            possui hora ficta (52 min e 30 seg)

    Rural lavoura    das 21h às 05h                adicional de 25%            não possui hora ficta

    Rural pecuária  das 20h às 04h                adicional de 25%            não possui hora ficta