Lei n. 6. 439/77.
(A) INCORRETA: A unificação do custeio do FUNRURAL se deu quando da criação do INPS, em 1967 e, não com a instituição do SINPAS, em 1977.
Art 2º - São mantidos, com o respectivo custeio, na forma da legislação própria, os regimes de benefícios e serviços dos trabalhadores urbanos e rurais, e dos funcionários públicos civis da União, atualmente a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE.
(B) INCORRETA: o órgão autônomo vinculado ao MPAS era o CEME e não o DATAPREVE, que integra o SINPAS;
§ 1º - Integra, também, o SINPAS, na condição de órgão autônomo da estrutura do MPAS, a Central de Medicamentos - CEME.
(C) CORRETA: já expostas às razões;
(D) INCORRETA: A responsabilidade sobre a receita ficou a cargo do IAPAS.
Art 13 - Ao IAPAS compete:
I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à previdência e assistência social;
(E) INCORRETA: É permitida a transferência.
Art 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência, de uma para outra entidade do SINPAS, de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
GABARITO: (C)
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