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Gabarito: A
O adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal é o terço constitucional.
Art. 7ª da CF/1988
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
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1.ª assertiva: ERRADO.
Lei n.º 8.112/90, Art. 77, § 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
2.ª assertiva: CERTO.
Lei n.º 8.429/92, Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
[...]
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
3.ª assertiva: CERTO.
CF/88, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
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Fonte: Prof. Erick Alves - Curso Estratégia Concursos: AFRF
Comentários: O adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal é o adicional de um terço do salário normal devido ao servidor em férias (adicional de férias). Esse direito, assegurado aos trabalhadores da iniciativa privada, é estendido aos servidores estatuários pelo art. 39, §3º da CF. Foi abordado pelo STF nos seguintes julgados:
RE 570.908/RN (16/9/2009)
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.
RE 324.880/SP (24/5/2005)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE. RECEBIMENTO EM PECÚNIA. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCISO XVII DO ART. 7O DA MAGNA CARTA. ADMISSIBILIDADE. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no inciso XVII do art. 7o da Lei das Leis. Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional. De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional. Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Fonte: Prof. Erick Alves - Curso Estratégia Concursos: AFRF
Analise das alternativas:
I) FALSA. Nas decisões citadas (em outro comentário desta questão), o STF deixou assente que "o direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito", ou seja, o que garante o recebimento do adicional não é o gozo das férias, mas sim o próprio direito às férias.
II) VERDADEIRA. Na visão do STF, o não pagamento do adicional geraria enriquecimento sem causa por parte do Estado (ver RE 324.880)
III) VERDADEIRA. O adicional de férias é devido ao servidor público por previsão expressa na Constituição Federal (art. 39, §3º c/c art. 7º, XVII), portanto, independe que haja previsão na legislação ordinária.
Gabarito: alternativa "a".
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.