SóProvas


ID
2116942
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta.

I. Normas constitucionais de eficácia limitada são de aplicabilidade mediata e reduzida, também conhecida como de aplicabilidade diferida.

II. Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, são também conhecidas como normas autoaplicáveis.

III. Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, e são também conhecidas como de eficácia redutível ou restringível, apesar de sua aplicabilidade plena.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Todas corretas
     

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

    - Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.

    - Aplicabilidade direta, imediata e integral.

    - Não precisa de lei para completar seu alcance.

     

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA. (eficácia relativa restringível)

    - Podem sofrer restrições.

    - Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.

    - Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.

    A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:

    1)  por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);

    2)  por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);

    3)  através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc.

     

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. (eficácia relativa complementável ou dependentes de Complementação)

    - Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    - Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    - Embora seja limitada, produz os seguintes efeitos:

         Revogam disposições em sentido contrário

         Impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos.

    Subdivide-se:

    1)      Instituidoras ou organizadoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve ou Território federal).

    2)      Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial

    bons estudos

  • APLICABILIDADE
         -> NORMA DE EFICACIA PLENA -> APLICABILIDADE IMEDIADA (DIRETA, IMEDIATA, INTEGRAL, ABSOLUTA).
         -> NORMA DE EFICACIA CONTIDA -> APLICABILIDADE IMEDIATA (DIRETA, IMEDIATA, NAO INTEGRAL, PROSPECTIVA).
         -> NORMA DE EFICACIA LIMITADA -> APLICABILIDADE MEDIATA (INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA, DIFERIDA).
     

     

     

     

    GABARITO ''E''

  • Normas constitucionais de eficácia limitada são de aplicabilidade mediata(Isso mesmo homi!) e reduzida (Isso mesmo homi), também conhecida como de aplicabilidade diferida.

    Mediata pq não são suficientes para produzir todos os seus efeitos se fosse Imediata ela seria suficiente para produzir todos os seus efeitos. Imediata só a norma de eficácia Plena. O resto é mediata. Avemariiiia!

    Rpz a norma já é de eficácia limitada né? então homi ! Logico que a eficácia vai ser Reduzida.

    Falando do segundo item agora:

    Olha só, As Normas de eficácia plena possui aplicabilidade direta. Como o próprio nome diz ela é plena! Oxe então né. Depende de ninguém. Ela falou tá falado.

    As Normas de eficácia plena são imediatas, ou seja ela chega chegando! Na hora que ela falou precisa fazer tem que ser feito e não precisa de ninguém para dar palpite.

    As Normas de eficácia plena são INTEGRAL, ou seja, não pode vir ninguém querendo amenizar ou ampliar o que foi dito. O que foi dito foi dito e quem não gostou que aceite.

    Falando do terceiro item agora:

    Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta, ou seja não depende de outra norma para produzir seus efeitos.

    Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade imediata, ou seja, no momento que fala já está valendo.

    A Normas constitucionais de eficácia contida é quase igual a plena a única diferença é que ela é não integral, ou seja estão sujeita a uma lei que chega para restringir.