I. É condição de elegibilidade a idade mínima
de 18 anos para vereador e prefeito, e de 21 anos para deputado estadual e
federal.
Comentários:
É
condição de elegibilidade a idade mínima de (art. 14, § 3º,
VI, d, CF):
· Trinta
e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
· Trinta
anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
·
Vinte e um anos para
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e
juiz de paz;
· Dezoito anos para Vereador.
Item
incorreto.
II. São
inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Comentários:
É
o que determina o art. 14, § 4º, da Constituição Federal.
Item correto.
III. Estão
dispensados da obrigatoriedade de alistamento eleitoral e do voto: os
analfabetos, os maiores de setenta anos e os menores de dezoito e os maiores de
dezesseis anos.
Comentários:
Determina
a Constituição (art. 14, § 1º, II) que o alistamento
eleitoral e o voto são facultativos para:
· Os
analfabetos;
· Os
maiores de setenta anos;
· Os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Item
correto.
IV. Os
partidos políticos adquirem personalidade jurídica com o ato de registro de
seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
Comentários:
Veja
o que determina o art. 17, § 2º, da Constituição Federal:
§ 2º – Os partidos políticos, após adquirirem
personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral.
A
aquisição de personalidade jurídica dos partidos políticos dar-se-á conforme as
normas do Código Civil (arts. 45 e 985) e da Lei de Registros Públicos (art.
120). Nesse sentido, a aquisição da personalidade se dá, por serem os partidos
políticos pessoas jurídicas de direito privado, com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo. Após o Cartório de
Registros de Títulos e Documentos aferir se os requisitos legais foram
respeitados, resta lavrar o registro dos estatutos do partido político no
Tribunal Superior Eleitoral (STF, RE 164.458-AgRg, DJ de 02.06.1995). Item
incorreto.