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A resposta se encontra na lei 9433/97, em seu art.1º inciso VI.
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
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Letra A, incorreta, o IBAMA integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA - Lei 6.938/81
Letra C, incorreta, a compensação é um instrumento da PNRH direcionada aos municípios
Letra D, incorreta, os planos de recursos hídricos são por Estado, Bacia Hidrográfica e para o País
Letra E, incorreta, o prazo máximo da outorga é de 35 anos
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Letra: 'B'.
a – Lei 9.433/97, art. 33, IV; e Lei 6.938/91, art. 6°, IV;
b – Lei 9.433/97, art. 1°, VI;
c – Lei 9.433/97,art. 5°, V;
d – Lei 9.433/97,art. 8°;
e – Lei 9.433/97,art. 16.
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Alternativa protetiva é alternativa correta
Abraços
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PN de Recursos Hídricos:
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
§ 2º (VETADO)
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
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Acerca da PNRH, assinale a opção correta.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; I-A. – a Agência Nacional de Águas; II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; V – as Agências de Água.
Art. 5º, V - a compensação a municípios;
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por
Estado e para o País.
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não
excedente a trinta e cinco anos, renovável.
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a) Lei 9.433/97, art. 33, IV; e Lei 6.938/91, art. 6°, IV;
Lei 9.433/97
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
Lei 6.938/91
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
b) Lei 9.433/97, art. 1°, VI;
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. CORRETA
c) Lei 9.433/97,art. 5°, V;
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
V - a compensação a municípios;
d) Lei 9.433/97,art. 8°;
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.
e) Lei 9.433/97,art. 16.
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.