a)Na CF, a competência para a prestação dos diversos serviços
públicos é repartida segundo o princípio da predominância do interesse.
Assim, a União tem competência para prestar e regulamentar assuntos de
interesse predominantemente nacional; aos Estados são reservadas as
matérias de interesse predominantemente regional; e aos Municípios cabe a
competência sobre assuntos de interesse predominantemente local; e o
Distrito Federal, em razão de seu hibridismo, acumula funções de interesse
regional e local. Os serviços atribuídos a cada esfera são privativos, ou seja,
não podem ser desempenhados por ente distinto.
b) ERRADA. Os serviços de competência comum são atribuídos a todos
os entes federativos, de maneira concomitante, e não a um ou outros.
c) ERRADA. Além dos serviços de competência privativa, que são
distribuídos segundo o princípio da predominância de interesse, a CF também
prevê serviços de competência comum, que poderão ser executados por todos
os entes, preferencialmente de forma cooperativa, sem nenhuma relação de
subordinação. Em outras palavras, o serviço da competência comum não está
sujeito à regulamentação exclusiva da esfera federativa de nível mais elevado.
d) ERRADA. Os serviços públicos podem sim ser diferenciados em vista
do ente público que os titulariza, pois a própria CF faz essa distinção.
e) ERRADA. A classificação quanto à competência federativa é relevante
para identificar tanto o ente que deverá assumir a prestação do serviço quanto
a competência legislativa correspondente.
Erick Alves (Estratégia)