Art 1° §1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para valiar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos niveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por respresentantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homolagadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.