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ID
2117008
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. Para fins de apuração de valores estabelecidos na referida Lei, são consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº
    8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da
    aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e
    serviços públicos de saúde as referentes a:

    I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
    II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo
    assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
    III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
    IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por
    instituições do SUS;
    V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS,
    tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médicoodontológicos
    ;
    VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado
    pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as
    diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
    VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades
    remanescentes de quilombos;
    VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
    IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação,
    reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
    X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este
    artigo, incluindo os encargos sociais;
    XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e
    imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
    XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços
    públicos de saúde.