Parágrafo único. A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.
Alternativa C (CORRETA): Artigo 16, I, da Lei 11.445/07.
Art. 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
Alternativa D (ERRADA): Artigo 3º, VIII, da Lei 11.445/07.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Alternativa E (ERRADA): Artigo 8º, da Lei 11.445/07.
Art. 8º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.