c) ERRADA: Art. 9º, § 1º. Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
d) CORRETO: O rol encontra-se no art. 1º da LACP;
e) ERRADA: Essa questão não se encontra na LACP. Por isso, devemos nos socorrer de outros diplomas como resoluções e atos normativos. No Estado de São Paulo, o ato normativo nº 484 dispõe acerca da questão:
Art. 24. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável quando necessário, cabendo ao órgão de execução motivar a prorrogação nos próprios autos. Parágrafo único: A motivação referida no "caput" deverá necessariamente ser precedida de um relatório circunstanciado acerca das providências já tomadas e daquelas ainda em curso.(Acréscimo de parágrafo em 20.02.08, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores)
Importante destacar, a respeito do prazo de tramitação do inquérito civil, que a Resolução n. 23/07, do CNMP dispõe, em seu artigo 9º, que:
Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo
prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da
imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho
Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão.
Parágrafo único. Cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa,
poderá estabelecer prazo inferior, bem como limitar a prorrogação mediante ato administrativo do
Órgão da Administração Superior competente.