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c I e III, apenas.
Sobre os sentidos, conceito e conteúdo de Constituição, analise as assertivas abaixo.
I. A Constituição, segundo a conceituação sociológica de Ferdinand Lassale, só seria legítima se representasse o efetivo poder social e refletisse as forças sociais que constituem o poder. Para esse autor, a Constituição seria a somatória dos fatos reais do poder dentro de uma sociedade. (verdadeiro)
II. Carl Schmitt é responsável pelo sentido jurídico de Constituição, segundo o qual, esta é uma norma fundamental hipotética. (Falso, Hans Kelsen quem fez isso)
III. Há doutrinas que diferenciam os conceitos de Constituição e de Carta. Nesse sentido, Constituição é lei fundamental promulgada, democrática ou popular, que teve origem em uma Assembleia Nacional Constituinte, enquanto Carta é nome reservado àquela Constituição outorgada, imposta de maneira unilateral pelo agente revolucionário mediante ato arbitrário e ilegítimo. (verdadeiro, segue> Uma Carta Constitucional é uma Constituição outorgada por um governante, sem ser votada por uma assembleia representativa da nação. O nome vem do primeiro documento deste género, outorgado por Luís XVIII de França, em Junho de 1814, no qual se definiam limites para o seu poder.
IV. Uma Constituição rígida, ao contrário de uma Constituição flexível, não poderá ser alterada.
É correto o que se afirma em
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Letra C
I - CORRETA
“Constituição sociológica:
Defensor dessa concepção: Ferdinand Lassalle.
Constituição sociológica é a que se irmana com os fatores reais do poder que regem a sociedade. Esses fatores reais do poder equivalem à força ativa de todas as leis da sociedade. Se determinada constituição não corresponder a tais fatores reais do poder, ela não passa de uma simples folha de papel.”
II - FALSA
“Constituição jurídica:
Defensor dessa concepção: Hans Kelsen.
Para Kelsen, a constituição é:
em sentido lógico-jurídico: uma norma fundamental hipotética. Dito de outro modo, o fundamento lógico superior de todo o ordenamento jurídico; e
em sentido jurídico-positivo: uma norma positiva suprema. Quer dizer, uma norma jurídica escrita e suprema de um Estado.”
III - CORRETA
“Para alguns, constituição e carta constitucional são terminologias distintas. Argumentam que a palavra constituição significaria o complexo normativo que se associaria ao ideário democrático, enquanto carta magna designaria o produto de um ato arbitrário e autoritário, traduzido numa outorga. Dentro desse cenário, ao qual não aderimos, seriam constituições os textos brasileiros de 1891, 1934, 1946 e 1988. Cartas constitucionais, por sua vez, consignariam os diplomas de 1824, 1937, 1967 e de 1967 com a reforma empreendida pela Emenda Constitucional n. 1/69. Na atualidade, essa distinção encontra-se desprovida de qualquer significado prático. Tanto faz utilizar uma como outra.”
IV - FALSA
“Constituições rígidas são aquelas somente suscetíveis de mudança por intermédio de um processo solene e complicado, bem mais específico e rigoroso do que aquele utilizado para modificar as leis comuns.”
Fonte: Direito constitucional ao alcance de todos - 5 ed. 2014 - Uadi Lammêgo Bulos
Bons estudos!
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Complementando o excelente comentário do colega Marcelo Gomide sobre a assertiva II.
Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição ". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF - é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico
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Sentido Sociológico = LaSSale (soma dos fatores reais de poder. Constituição juridica é folha de papel)
Sentido Concretista = Conrade Hesse (sintese dialética entre direito constitucional e a realidade. Não é folha de papel, é norma jurídica com força normativa com pretensão de mudar a realidade, mas a realidade impõe limites na concretização)
Sentido PolíTTico ou DecisionisTTa = Carl SchmiTT (são decisões politicas fundamentais. Constituição em sentido formal diferente de material)
Sentido Jurídico = Kelsen ("jurídico" lembre da piramide de kelsen da época de sua faculdade de "direito") (direito é norma; dever-ser; independentemente de legitimidade e justiça de seu conteudo e realidade política. Ordem jurídica como conjunto escalonado de normas cujo topo está a contituição)
Conceito Ideal = art. 16 DUDH (separação de poderes e direitos fundamentais como elementos essenciais da CT)
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Sentido Sociológico = LaSSale (soma dos fatores reais de poder. Constituição juridica é folha de papel)
Sentido Concretista = Conrade Hesse (sintese dialética entre direito constitucional e a realidade. Não é folha de papel, é norma jurídica com força normativa com pretensão de mudar a realidade, mas a realidade impõe limites na concretização)
Sentido PolíTTico ou DecisionisTTa = Carl SchmiTT (são decisões politicas fundamentais. Constituição em sentido formal diferente de material)
Sentido Jurídico = Kelsen ("jurídico" lembre da piramide de kelsen da época de sua faculdade de "direito") (direito é norma; dever-ser; independentemente de legitimidade e justiça de seu conteudo e realidade política. Ordem jurídica como conjunto escalonado de normas cujo topo está a contituição)
Conceito Ideal = art. 16 DUDH (separação de poderes e direitos fundamentais como elementos essenciais da CT)