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Gabarito Letra C
A) Súmula 512 STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança
B) Súmula 266 STF: não cabe mandado de segurança contra lei em tese
C) CERTO: Súmula 271 STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria
D) Súmula 429 STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade
E) Súmula 430 STF: pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança
bons estudos
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A alternativa 'C' está correta, à luz da Súmula 271 do STF, e Lei 12.016/09.
Lembro, porém, acerca do recente julgado do STJ, divulgado no informativo 578, em sentido contrário ao gabarito.
Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado – STJ, Corte Especial, EREsp 1.164.514/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015.
Deve-se ter muito cuidado com este entendimento. Isso porque, apesar de ele ter sido proferido pela Corte Especial do STJ, ele é contrário às Súmulas 269 e 271 do STF e ao art. 14, § 4º da Lei do MS.
Não temas.
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Complementando:
Hipóteses em que não cabe MS:
1. contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (art. 1º, §2º, Lei 12016/09).
2. Não se concederá MS quando se tratar (art. 5º, Lei 12016/09):
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo;
II – de decisão judicial de qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado – o que caberia seria ação rescisória.
3. Súmula 266 do STF: não cabe MS contra lei em tese, só cabe contra atos que foram praticados com base na lei. A análise de inconstitucionalidade se dar incidentalmente.
4. Súmulas 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
5. Súmula 268 do STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
6. Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
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DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE STF E STJ
PELA POSIÇÃO DO STJ (MAIS SENSATA) A ALTERNATIVA C ESTARIA ERRADA
2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.
3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa.
4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos.
(EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
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Efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público
Origem: STJ
Os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.
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Efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público
Origem: STJ
Os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Súmula 512 do STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
b) ERRADO: Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
c) CERTO: Súmula 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
d) ERRADO: Súmula 429 do STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
e) ERRADO: Súmula 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
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A questão exige conhecimento de remédios constitucionais, no caso, do mandado de segurança. Vejamos definição sobre o referido instituto:
O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
[...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]
Agora, vamos analisar as alternativas:
a) ERRADO. O mandado de segurança NÃO permite a condenação em honorários advocatícios. Vejamos o art. 25, lei nº 12.016/2009:
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
b) ERRADO. NÃO cabe mandado de segurança nesses casos. Inclusive, o disposto é matéria de SÚMULA VINCULANTE.
Súmula 266. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
c) CORRETO. O mandado de segurança NÃO produz efeitos anteriores à impetração do mandado de segurança, senão vejamos a Súmula nº 271 do STF:
Súmula nº 271 - STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
d) ERRADO. É fato que o mandado de segurança NÃO será concedido quando for ato contra o qual caiba recurso administrativo COM efeito suspensivo. (art. 5º, I, lei nº 12.016, de 07/08/2009).
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
Todavia, quando o mandado de segurança for CONTRA OMISSÃO DE AUTORIDADE, a existência do recurso administrativo não impede sua concessão, senão vejamos Súmula específica:
Súmula 429 do STF - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
e) ERRADO. O prazo do mandado de segurança NÃO é interrompido por pedido de reconsideração na via administrativa.
Súmula nº 430, STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
GABARITO: LETRA “C”