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ID
2117287
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme a disciplina legal, jurisprudencial e doutrinária do Direito do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.  ERRADA

    Súmula 331 do TST

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

     

     b) Os Conselhos de Fiscalização não precisam realizar concurso público para contratação de seus funcionários.

    Entendimento do STF: "os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, logo devem realizar concurso para contração de funcionários." MS 32.912.

     

     c) Conforme evolução da jurisprudência, a correção das dívidas trabalhistas da Fazenda Pública, atualmente, se dá pelos índices da caderneta de poupança. CORRETA

    OJ nº 7 do Pleno do TST

    II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.

     

     d) Em sede de terceirização, é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva para o ente público que atua na qualidade de tomador de serviços quando a empresa interposta é inadimplente quanto aos direitos do trabalhador.  ERRADA

    A responsabilidade do ente público é subjetiva pois é baseada na ocorrência de culpa in vigilando e in elegendo.

     

     e) Não serão convalidados os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo, por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública indireta, continua a existir após a sua privatização.  ERRADA

    Súmula 430 do TST

    Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. 

     

  • ATENÇÃO!! Questão desatualizada!!

    Atualmente o índice é o IPCA-E. Vejam o que diz o informativo nº 155 do TST:

    Embargos de declaração em incidente de arguição de inconstitucionalidade. Atualização monetária dos débitos trabalhistas. Art. 39 da Lei nº 8.177/91. Declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”. Aplicação do índice IPCA-E. Efeito modificativo. Modulação de efeitos. O Tribunal Pleno, em sede de embargos de declaração em incidente de arguição de inconstitucionalidade, decidiu, por maioria, conferir efeito modificativo ao julgado para modular os efeitos da decisão que declarou inconstitucional, por arrastamento, a expressão “equivalentes à TRD”, contida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, e pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão prol acolheu o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, para que produza efeitos somente a partir de 25.3.2015, data coincidente com aquela adotadaatado na ADI 4.357. De outra sorte, por unanimidade, em cumprimento à decisão liminar concedida no processo STF-Rcl-22.012, rel. Min. Dias Toffoli, o Pleno excluiu a determinação contida na decisão embargada de reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice IPCA-E, visto que tal comando poderia significar a concessão de efeito “erga omnes”, o que não é o caso. Vencidos, totalmente, os Ministros Maria de Assis Calsing, Antonio José de Barros Levenhagen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Ives Gandra Martins Filho, que julgavam prejudicados os embargos de declaração em razão da liminar deferida pelo STF e, parcialmente, o Ministro Brito Pereira, que acolhia os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, sem modular os efeitos da decisão. TST-ED-ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 20.3.2017

     

    JAMAIS DEIXEM DE SONHAR!!