1. Alternativa A (CORRETA!)
Súmula 435 STJ- Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
2. Alternativa B (CORRETA!)
Súmula 393 STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
3. Alternativa C (ERRADA!)
Súmula 392 STJ A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
4. Alternativa D (CORRETA!)
SÚMULA 190-STJ -NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
5. Alternativa E (CORRETA!)
STJ - Súmula 189 É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.