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ID
2117320
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos princípios constitucionais tributários e nas limitações ao poder de tributar, analise as assertivas abaixo.
I. Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a proibição de concessão de isenções tributárias heterônomas só é aplicável no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno.
II. A imunidade tributária abrange apenas impostos.
III. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que a imunidade de que trata o artigo 150, VI, “a” da CF, somente se aplica a impostos incidentes sobre serviços, patrimônio ou renda do próprio município.
É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • II- Certo        

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. Agravo regimental não provido” (RE nº 613.287/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 19/8/2011).  

     

     

    Todas as assertivas estão certas.

  • Olá, passando para informar que a alternativa III é errada, apesar do gabarito dizer certo. O STF tem entendimento que a imunidade citada aplica-se a todos os impostos e não só serviço, patrimônio e renda. . O caso envolveu o IOF. Segue abaixo o julgado.

    Decisão

    O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao julgar procedente o pedido, lembrou que a Suprema Corte já decidiu, relativamente ao alcance da imunidade tributária recíproca, de que ela não é restrita aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou o serviço, mas se estende a todo e qualquer imposto que possa comprometer o funcionamento do ente imune.

    Após citar doutrina nesse sentido, o ministro apoiou sua decisão em jurisprudência firmada pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs) 213059, 197940 (agravo regimental) e 19288, relatados, respectivamente pelos ministros Ilmar Galvão (aposentado), Marco Aurélio e Carlos Velloso (aposentado), e nos agravos regimentais interpostos nos Agravos de Instrumento (AIs) 172890, 175133 e 436156, relatados pelos ministros  Marco Aurélio (os primeiros dois) e Gilmar Mendes.

    fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125214

  • Gabarito dado pela banca: LETRA B

     

  • PEGADINHAS:

    A imunidade genérica alcança apenas os impostos (VERDADEIRO!).

    A imunidade alcança apenas os impostos (FALSO, já que existe a imunidade específica).

  • DICA: PULE essa questão.

  • O art. da de 1988 estabelece algumas das mais importantes imunidades do sistema tributário nacional. As regras de imunidade nele plasmadas têm em comum o fato de serem endereçadas a todos os entes federados e referiram-se à espécie tributária imposto. Ressalte-se, entretanto, que, conforme explicando acima, há diversas outras regras específicas de imunidades tributárias dispersas pelo ; ademais, ha regras de imunidade que abrangem outras espécies tributárias que não os impostos.

  • Quanto ao teor da assertiva II, que está errada, verifica-se que a Constituição Federal tratou de uma hipótese de imunidade tributária referente às contribuições para a seguridade social, no art. 195, § 7º. Assim, está incorreto dizer que as imunidades são aplicadas apenas aos impostos.

    Vale lembrar que a redação do dispositivo mencionado, especificamente quanto ao termo "isenção", está equivocada, em razão das diferenças entre isenção e imunidade. Se está previsto na Constituição, ainda que sob o nome de "isenção", será imunidade.