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ID
2117326
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 406 - STJ:

    "Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios"

  • LETRA A: 

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

            § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

            § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    LETRA B:  

    Art. 8 - § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.​

    LETRA C: Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    LETRA D: 

    Súmula 406 - STJ: "Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios"

    LETRA E:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

       § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • Lei nº 6.830/80

    A) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na  , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos

    Municípios e do Distrito Federal.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    B) Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    C) Art. 784 C.P.C  São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    D) Art. 15 - Em qualquer fase

    do processo, será deferida pelo Juiz:

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

    E) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.